Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 25. Cancelamento,
a pedido, da autorização para funcionamento de sociedade de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte
Seção: 50. Exame
do processo
Subseção: 20. Decisão do pleito
1.
Após
verificar se todos os requisitos apontados nas fases de instrução e de exame do
processo foram analisados, e estando todos os aspectos levantados devidamente registrados
no parecer, o pleito é submetido à apreciação da instância competente que
decidirá sobre sua aprovação.
2.
A
competência para decidir sobre pleito de cancelamento, a pedido, da autorização
para funcionamento de sociedade de crédito ao microeempreendedor e à empresa de
pequeno porte é de Chefe de Subunidade,
conforme contido no Sisorf 3.4.70.20 (tabela
de competência por autoridade) e no Sisorf 3.4.70.30 (tabela de competência por assunto).
3.
Caso
os interessados não concordem com a decisão proferida no processo, podem
interpor recurso, conforme descrito no Sisorf 3.4.40.20.
4.
No caso de pleito de
cancelamento de sociedade de crédito
ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte
detentora de Conta de Liquidação, a aprovação do processo ocorre somente depois
que o Deban define com a sociedade pleiteante a data em que a conta será encerrada.