Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 25. Cancelamento,
a pedido, da autorização para funcionamento de sociedade de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte
Seção: 50. Exame
do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
No
processo de cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento são
examinados:
a)
o
atendimento aos requisitos legais e regulamentares;
b)
a
regularidade quanto aos aspectos formais dos atos societários;
c)
a
situação da instituição em relação às suas obrigações perante o Banco Central
do Brasil;
d)
o
registro das informações relativas ao pleito no Unicad.
2.
A
instituição é avaliada quanto à situação de suas obrigações perante o Banco
Central do Brasil, abrangendo os seguintes aspectos:
a)
cumprimento
dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor;
b)
registro
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF;
c)
inadimplência
relativa a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil;
d)
pendências
relativas a informações não registradas no Unicad relacionadas com registro de
data de posse de membros de órgãos estatutários ou contratuais.
3.
Além dos aspectos mencionados no item anterior, são examinadas,
também, eventuais restrições da área de Fiscalização em nome da instituição
interessada, bem como restrições ou pendências constantes de base cadastral do
Banco Central do Brasil.
4.
Tais
pesquisas têm o objetivo de proporcionar, ao Banco Central do Brasil, registro
atualizado da situação da instituição em relação aos aspectos mencionados nos
itens 2 e 3. Na ocorrência de eventual falta de conformidade, o fato será
analisado, para subsidiar a decisão do processo, em função de sua natureza e
gravidade, podendo não representar óbice ao cancelamento da autorização para
funcionamento.
5.
O
exame do requerimento consiste em verificar se:
a)
foi
elaborado na forma do modelo Sisorf 8.1.10.36 ou se contém as informações
necessárias;
b)
os
dados de qualificação da instituição conferem com os registros cadastrais
disponíveis no Unicad;
c)
contém
a declaração de conferência do estatuto ou contrato social a que se refere a
Carta Circular nº 3.129, de 2004, quando o cancelamento da autorização para
funcionamento decorrer de mudança de objeto social e for deliberada a
consolidação do estatuto ou contrato social no ato societário;
d)
está
assinado por administrador homologado e cuja representatividade seja
reconhecida pelo estatuto ou contrato social da instituição.
6.
É
examinado se o edital ou o anúncio de convocação foi elaborado e divulgado na
forma do disposto na legislação vigente, conforme Sisorf 4.3.32.100, itens
3 a 12, quando se tratar de sociedade anônima, ou Sisorf 4.3.32.110, itens
9 a 13, quando se tratar de sociedade limitada.
7.
Caso
não tenha sido encaminhada a folha completa de exemplar dos jornais em que foi
publicado o edital ou o anúncio de convocação, é verificado se a data, o número
da folha ou da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular,
bem como o teor do referido anúncio ou edital, encontram-se transcritos na ata
da assembleia ou da reunião de sócios.
8.
São
examinados os aspectos legais e regulamentares relativos ao ato societário, conforme
descrito no Sisorf 4.16.50.10,
itens 10 a 12, quando se tratar de sociedade anônima, ou conforme o Sisorf 4.15.50.10, itens 10 a 12, quando se tratar de sociedade
limitada.
9.
No
caso de mudança de objeto social que resulte na descaracterização da sociedade
como instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil, o Deorf verifica:
a)
a
nova denominação social, que não pode conter termos que tipifiquem sociedade
integrante do Sistema Financeiro Nacional;
b)
o
novo objeto social, que não pode prever atividades privativas de instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c)
se
o estatuto ou contrato social foi encaminhado por meio eletrônico, conforme
Sisorf 4.25.40.30;
d)
se
os artigos ou cláusulas que foram alterados constam do documento encaminhado
por meio eletrônico.
10.
É
verificado se a declaração de responsabilidade foi elaborada de acordo com o
Anexo IV à Circular nº 3.182, de 2003 (modelo Sisorf 8.1.30.10) e se foi firmada por todos os
controladores e por todos os administradores da instituição.
11.
Faz
parte do exame do processo verificar se as informações relativas ao pleito
foram registradas no Unicad e se são compatíveis com as informações constantes
no ato societário.
12.
No
caso de a instituição manter Conta de Liquidação, de titularidade facultativa,
é verificado se foi encaminhada cópia de correspondência ao Deban, solicitando
o seu encerramento.
13.
Constatada qualquer irregularidade em relação aos aspectos
descritos nos itens anteriores, o Deorf formula exigências para a instituição, observado o contido no Sisorf 3.4.40.12.