Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 25. Cancelamento,
a pedido, da autorização para funcionamento de sociedade de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte
Seção: 40. Instrução
do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
Em
até trinta dias após a realização do ato societário, a instituição deve
instruir o processo, mediante os seguintes procedimentos (Circ. 3.182/2003,
art. 4º; Circ. 3.180/2003, art. 2º; Circ. 3.215/2003, art. 1º):
a)
inclusão,
no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad), dos dados relativos ao pleito, conforme Sisorf 4.25.40.20;
b)
remessa
do estatuto ou contrato social ao Banco Central do Brasil, por meio eletrônico,
conforme Sisorf 4.25.40.30, no caso de mudança de objeto social;
c)
apresentação,
ao componente do Deorf ao qual está vinculada a sede da instituição, conforme
Sisorf 3.4.30.12, da documentação relacionada no Sisorf 4.25.40.40.
2.
O
processo só é considerado completamente instruído pelo Banco Central do Brasil,
inclusive para efeito dos prazos legais e regulamentares, quando (Circ.
3.180/2003, art. 2º; Circ. 3.215/2003, art. 1º):
a)
as
informações pertinentes ao pleito estiverem integralmente registradas no
Unicad;
b)
o
estatuto ou contrato social tiver sido remetido por meio eletrônico, no caso de
mudança de objeto social que resulte na descaracterização da sociedade como
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
3.
O
Banco Central do Brasil, no curso da análise do pleito, pode (Circ. 3.182/2003,
art. 10; Comunicado 18.176/2009, 4):
a)
solicitar
quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários;
b)
interromper
o exame do processo, até a solução das pendências ou a apresentação de
justificativas fundamentadas, caso seja verificada irregularidade.
4.
Se houver documentos
provenientes do exterior, deverão ser observados os procedimentos mencionados
no Sisorf 3.4.30.50.