Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 25. Cancelamento,
a pedido, da autorização para funcionamento de sociedade de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção:
1.
A
extinção voluntária da sociedade ou a mudança de objeto social que a
descaracterize como sociedade integrante do Sistema Financeiro Nacional é, no
caso das sociedades anônimas, matéria de competência privativa da assembleia
geral extraordinária, o que implica a necessidade de serem observadas as
formalidades descritas no Sisorf 4.16.30 (Lei 6.404/1976, art. 136, caput
e incisos VI e X, e art. 206, I, c, com a redação dada pela Lei 9.457/1997).
2.
Para
deliberação sobre a dissolução ou a mudança de objeto social em sociedade
anônima, é necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no
mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo
estatuto da companhia (Lei 6.404/1976, art. 136, caput e incisos VI e X, com a
redação dada pela Lei 9.457/1997).
3.
A
extinção voluntária da sociedade ou a mudança de objeto social que a
descaracterize como sociedade integrante do Sistema Financeiro Nacional
depende, no caso das sociedades limitadas, da deliberação dos sócios, o que
implica a necessidade de serem observadas as formalidades descritas no Sisorf 4.15.30 (Código
Civil, art. 1.071, caput e incisos V e VI).
4.
Para
a deliberação sobre a dissolução ou a mudança de objeto social em sociedade
limitada e a pertinente modificação do contrato social, é necessária a
aprovação de votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 (três quartos) do capital
social (Código Civil, art. 1.076, I).
5.
O
encerramento da Conta de Liquidação da qual a instituição, eventual e
facultativamente, seja titular, deve ser solicitado ao Departamento de
Operações Bancárias (Deban), por meio de correspondência assinada por
administrador cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou
contrato social (Circ. 3.438/2009, art. 10, II, b).
6.
A
instituição detentora de Conta de Liquidação de titularidade facultativa deve
solicitar o seu encerramento ao Deban antes de concluir a instrução do processo
no Deorf.