Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (exceto cooperativas de
crédito e administradoras de consórcio)
Capítulo: 24. Cancelamento, a pedido, da autorização para
funcionamento (exceto de sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa
de pequeno porte)
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção: 10. Aspectos gerais
1. A dissolução
voluntária da sociedade ou a mudança de objeto social que a descaracterize como
sociedade integrante do Sistema Financeiro Nacional é, no caso das sociedades
anônimas, matéria de competência privativa da assembleia geral extraordinária,
o que implica a necessidade de serem observadas as formalidades descritas no
Sisorf 4.16.30
(Lei 6.404/1976, art. 136, caput e incisos VI e X, e art. 206, I, c, com a
redação dada pela Lei 9.457/1997).
2. Para
deliberação sobre a dissolução ou a mudança de objeto social em sociedade
anônima, é necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no
mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo
estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa
ou no mercado de balcão (Lei 6.404/1976, art. 136, VI e X, com a redação dada
pela Lei 9.457/1997).
3. A dissolução
voluntária da sociedade ou a mudança de objeto social que a descaracterize como
sociedade integrante do Sistema Financeiro Nacional depende, no caso das
sociedades limitadas, da deliberação dos sócios, o que implica a necessidade de
serem observadas as formalidades descritas no Sisorf 4.15.30
(Código Civil, art. 1.071, caput e incisos V e VI).
4. Para
a deliberação sobre a dissolução ou a mudança de objeto social em sociedade
limitada e a pertinente modificação do contrato social, é necessária a
aprovação de votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 (três quartos) do capital
social (Código Civil, art. 1.076, I).
5. O
pleito de cancelamento da autorização para funcionamento deve ser submetido à
aprovação do Banco Central do Brasil, no componente do Departamento de
Organização do Sistema Financeiro – Deorf a que estiver vinculada a sede da
instituição (Sisorf 3.4.70.10).
6. O
exame dos atos que impliquem o cancelamento da autorização para funcionamento da
instituição em consequência da dissolução da sociedade ou da mudança de objeto
social que resulte na sua descaracterização como instituição integrante do
Sistema Financeiro Nacional está condicionado à adoção das seguintes
providências (Circ. 3.649/2013, art. 15):
a) protocolização
do pedido no Banco Central do Brasil, direcionado ao componente do Deorf a que
estiver vinculada a sede da instituição, podendo ser utilizado o modelo Sisorf 8.1.10.29
(no caso de sociedade anônima) ou 8.1.10.30
(no caso de sociedade limitada), acompanhado de minuta da declaração de
propósito, elaborada conforme modelo Sisorf 8.1.30.9;
b) publicação
da declaração de propósito, após a manifestação do Banco Central do Brasil
sobre a minuta apresentada, conforme Sisorf 4.24.30.20;
c) transmissão
do texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil, imediatamente
após a última publicação, conforme Sisorf 4.24.30.20;
d) apresentação
de ato societário de dissolução ou de mudança do objeto social que
descaracterize a instituição como sociedade integrante do Sistema Financeiro
Nacional;
e) apresentação
de declaração de responsabilidade, elaborada conforme modelo Sisorf 8.1.30.10;
f) apresentação
dos demais documentos previstos no artigo 16, inciso XIV, da Circular nº 3.649,
de 2013, conforme Sisorf 4.24.40.40.
7. Os
interessados devem concluir a instrução do respectivo processo no prazo máximo
de trinta dias, contados da data de protocolização do pedido inicial, conforme
o Sisorf 4.24.40.10
(Circ. 3.649/2013, art. 15, § 4º).
8. A
conta Reservas Bancárias de titularidade de bancos comerciais e de bancos
múltiplos com carteira comercial é encerrada quando do cancelamento da
autorização para funcionamento da instituição. O encerramento se dá após o
fechamento do Sistema de Transferências de Reservas (STR) na data da
divulgação, no Diário Oficial da União, da aprovação, pelo Banco Central do
Brasil, do ato societário que resultar no cancelamento da autorização para
funcionamento da instituição (Circ. 3.438/2009, art. 10, I, e § 2º, II).
9. O
encerramento da conta Reservas Bancárias mantida
facultativamente por bancos de investimento, bancos múltiplos sem
carteira comercial, bancos de câmbio e bancos de desenvolvimento, bem como da
Conta de Liquidação de titularidade, também facultativa, das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve ser
solicitado ao Departamento de Operações Bancárias (Deban), por meio de
correspondência assinada por administrador cuja representatividade seja reconhecida
pelo estatuto ou contrato social (Circ. 3.438/2009, art. 10, II, b).
10. A
instituição detentora de Conta de Liquidação ou de conta de Reservas Bancárias
de titularidade facultativa deve solicitar o encerramento da referida conta ao
Deban antes de concluir a instrução do processo no Deorf.
11. A
instituição pleiteante que detiver autorização para realizar operações de
câmbio deve liquidar a sua posição de câmbio antes de concluir a instrução do
processo junto ao Banco Central do Brasil.