Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 23. Instalação de agência no País
Seção: 70. Providências da instituição após a
autorização
Subseção:
1.
O
início de atividades da nova agência depende do atendimento:
a)
aos
requisitos pertinentes à segurança bancária, nos termos e nas condições fixados
pelo Departamento de Polícia Federal – DPF (Lei 7.102/1983, art. 1º, com a
redação dada pela Lei 9.017/1995), observado o Sisorf 4.3.30.310;
b)
aos
preceitos estabelecidos no Decreto nº 5.296, de 2004, e nas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com vistas à promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, observado o Sisorf 4.3.30.310.
2.
As
instituições de que trata este título devem obter, até o inicio de atividades
da nova agência, laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado
atestando que as suas instalações atendem aos requisitos de acessibilidade
previstos no Decreto nº 5.296, de 2004, sendo que tal documentação deverá
permanecer na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, nos
termos do contido no artigo 1º da Circular nº 3.369, de 2007.