Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 23. Instalação de agência no País
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 20. Decisão do pleito
1.
Após
verificar se todos os requisitos apontados nas fases de instrução e de exame do
processo foram analisados e estando todos os aspectos levantados devidamente registrados
no parecer, o pleito é submetido à apreciação da instância competente, que
decidirá sobre a aprovação do processo.
2.
A
competência para decidir sobre autorização para instalação de agência das
instituições referenciadas neste título é do Chefe de Subunidade, conforme contido no Sisorf 3.4.70.20 (tabela de competência por autoridade) ou 3.4.70.30 (tabela de competência por assunto).
3.
Caso
os interessados não concordem com a decisão proferida no processo, podem
interpor recurso, conforme descrito no Sisorf 3.4.40.20.