Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 23. Instalação de agência no País
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
No
processo de autorização para instalação de agência no País são examinados:
a)
o
atendimento aos requisitos legais e regulamentares;
b)
a
regularidade da documentação apresentada e a observância dos aspectos formais
do ato societário;
c)
o
cumprimento, pela instituição, dos limites operacionais;
d)
as
informações relativas ao pleito registradas no Unicad.
2.
O
exame do requerimento consiste em verificar se:
a)
foi
elaborado conforme o modelo Sisorf 8.1.10.23 (no caso de sociedade anônima ou Caixa Econômica
Federal) ou Sisorf 8.1.10.19 (no caso de sociedade limitada) e se contém
todas as informações exigidas;
b)
os
dados de qualificação da instituição conferem com os registros cadastrais
disponíveis no Unicad;
c)
está
assinado por administrador homologado, cuja representatividade seja reconhecida
pelo estatuto ou pelo contrato social da instituição.
3.
São
examinados os aspectos legais e regulamentares relativos ao ato societário, a
fim de se constatar a regularidade da deliberação.
4.
É
verificado se foram registrados no Unicad os dados do pleito, conforme disposto
no Sisorf 4.23.40.20, e se eles são compatíveis com as
informações constantes no ato societário.
5.
Faz
parte do exame do pleito de autorização para instalação de agência no País a
avaliação da instituição interessada quanto ao cumprimento dos limites
operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor (Comunicado
18.176/2009, 1).
6.
Além
dos aspectos mencionados no item anterior, são examinadas, também:
a)
eventuais
restrições da área de Fiscalização em nome da instituição;
b)
no
caso de sociedade limitada, em que é necessário examinar a alteração contratual
pertinente, eventuais pendências existentes nas bases de dados do Banco Central
do Brasil em nome da instituição.
7.
É
verificado se a instituição continuará atendendo aos limites operacionais
estabelecidos pela regulamentação em vigor, considerando-se que os limites de
capital realizado e patrimônio líquido mínimos terão acréscimo aos seus
respectivos valores, em consequência da instalação de nova agência.
8.
Constatada
qualquer irregularidade em relação aos aspectos descritos nos itens anteriores,
o Deorf formula exigências para a instituição, observado o contido no Sisorf 3.4.40.12.
9.
Caso
sejam constatadas irregularidades em relação aos aspectos descritos nos itens 5
a 7 o pleito será, em princípio, indeferido, a não ser que a instituição tenha
apresentado justificativa fundamentada para os fatos em questão.