Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 23. Instalação de agência no País
Seção: 40. Instrução do processo
Subseção: 30. Documentação básica
1.
O
pleito de autorização para instalação de agências das instituições organizadas
sob a forma de sociedade anônima e da Caixa Econômica Federal deve ser
instruído com a seguinte documentação (Carta Circ. 2.857/1999, item 2, II):
a)
requerimento,
subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo
estatuto social da instituição, elaborado conforme o modelo Sisorf 8.1.10.23;
b)
uma
via autêntica do ato formal que deliberou pela instalação.
2.
O
pleito de autorização para instalação de agências das instituições organizadas
sob a forma de sociedade limitada deve ser instruído com a seguinte
documentação:
a)
requerimento,
subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo contrato
social da instituição, elaborado conforme o modelo Sisorf 8.1.10.19;
b)
documentos
relativos à alteração contratual pertinente, conforme Sisorf 4.15.40.40.