Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 23. Instalação de agência no País
Seção: 40. Instrução do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
Os
pedidos de autorização para instalação de agências pelas instituições
constituídas sob a forma de sociedade anônima e pela Caixa Econômica Federal
devem ser instruídos mediante (Circ. 2.501/1994, art. 1º; Carta Circ.
2.857/1999, 2; Circ. 3.165/2002, art. 1º, § 2º; Circ. 3.180/2003, art. 3º, I,
t):
a)
registro
das informações pertinentes ao pleito no Unicad, conforme Sisorf 4.23.40.20;
b)
apresentação,
junto ao componente do Deorf que jurisdiciona a sede da instituição (Sisorf 3.4.70.10), da documentação relacionada no Sisorf 4.23.40.30.
2.
As
sociedades limitadas, além de proceder ao registro do pleito no Unicad de
acordo com a alínea “a” do item anterior, devem instruir processo de alteração
contratual, conforme o Sisorf 4.15.40.10.
3.
O
processo só é considerado completamente instruído quando, além da apresentação
de toda a documentação necessária, as informações mencionadas na alínea “a” do
item 1 estiverem integralmente registradas no Unicad (Circ. 3.180/2003, art.
2º).
4.
Quando,
além da abertura de agência, tiverem sido deliberados outros assuntos que também
dependam da aprovação do Banco Central do Brasil, a instituição deve
complementar a instrução do processo levando-se em conta a regulamentação
pertinente a cada um dos assuntos deliberados.