Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 23. Instalação de agência no País
Seção: 20. Considerações preliminares
Subseção:
1. Compete privativamente ao Banco Central do Brasil conceder autorização às instituições financeiras a fim de que possam instalar ou transferir suas sedes ou dependências (Lei 4.595/1964, art. 10, X, b).
2. A instalação de agências depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil (Res. 4.072/2012, art. 10; Circ. 2.501/1994, art. 1º).
3. A instalação das demais dependências – posto de atendimento (PA), posto de atendimento eletrônico (PAE) e unidade administrativa desmembrada (UAD) – deve ser informada ao Banco Central do Brasil (Res. 4.072/2012, art. 11).
4. Agência é a dependência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, destinada ao atendimento aos clientes e ao público em geral no exercício de atividades da instituição, não podendo ser móvel ou transitória (Res. 4.072/2012, art. 3º).
5. É vedada a instalação de agência por parte de bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito. Aos bancos de desenvolvimento é permitida a utilização da rede de agências de outras instituições financeiras para execução de operações que estejam enquadradas em seus objetivos, mediante lavratura de convênios específicos para prestação de serviços (Res. 2.099/1994, art. 6º; Res. 394/1976, Regulamento anexo, art. 13).
6. Considera-se agência sede ou agência matriz a dependência que integra a autorização para funcionamento da instituição (Circ. 2.501/1994, art. 3º).