Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 22. Redução de capital
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
No processo de redução de
capital social de instituições de que trata este título, são examinados:
a)
o atendimento aos requisitos
legais e regulamentares;
b)
a regularidade da
documentação apresentada e a observância dos aspectos formais do ato
societário;
c)
o cumprimento, pela
instituição, dos limites operacionais e de suas obrigações perante o Banco
Central do Brasil;
d)
as informações relativas ao
pleito registradas no Unicad.
2.
O processo de redução de
capital social pode ser submetido à rotina denominada Análise Preliminar, que
consiste no exame preliminar do processo com o objetivo de verificar se foram
encaminhados os documentos e as informações necessárias para a análise do
assunto.
3.
Constatadas falhas na
instrução do processo, são formuladas à sociedade as exigências necessárias à
sua completa formalização e concedido prazo de quinze dias para resposta. Caso
a sociedade não responda no prazo previsto, o processo pode ser arquivado.
4.
As exigências são
encaminhadas por meio do sistema de correio eletrônico do Banco Central do
Brasil, BC Correio.
5.
O exame do requerimento consiste
em verificar se:
a)
foi elaborado conforme os
modelos Sisorf 8.1.10.20,
no caso de sociedade anônima, 8.1.10.21, no caso de sociedade
limitada, ou 8.1.10.22,
no caso de filial, no Brasil, de instituição financeira sediada no exterior, e
se contém todas as informações exigidas;
b)
os dados de qualificação da
instituição conferem com os registros cadastrais disponíveis no Unicad;
c)
contém declaração de conferência
do estatuto ou contrato social, a que se refere a Carta Circular nº 3.129, de
2004, quando for feita a consolidação do estatuto ou do contrato social;
d)
está assinado por
administrador homologado, cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto
ou pelo contrato social da instituição.
6.
É examinado se o edital ou o
anúncio de convocação foi elaborado e divulgado na forma do disposto na
legislação vigente, conforme contido no Sisorf 4.3.32.100, itens 3 a 12, quando se
tratar de sociedade anônima, ou no Sisorf 4.3.32.110, itens 9 a 13, quando se
tratar de sociedade limitada.
7.
Caso não tenha sido
encaminhada a folha completa de exemplar dos
jornais em que foi publicado o edital ou o anúncio de convocação, é verificado
se o número da folha ou da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal
particular, bem como o teor do referido anúncio ou edital encontram-se
transcritos na ata da assembleia ou da reunião de sócios.
8.
São examinados os aspectos
legais e regulamentares relativos ao ato societário, conforme o Sisorf 4.16.50.10, itens
10 a 12, quando se tratar de sociedade anônima, ou o Sisorf 4.15.50.10, itens
10 a 12, quando se tratar de sociedade limitada.
9.
A instituição deve comprovar
a publicação do ato societário que deliberar pela redução de capital
considerado excessivo, com a consequente restituição de valores aos sócios.
10.
São examinados os aspectos
legais e regulamentares relativos ao estatuto ou contrato social, conforme o
Sisorf 4.16.50.10,
itens 13, 14, 16 e 17, quando se tratar de sociedade anônima, ou no Sisorf 4.15.50.10, itens
13, 14, 16 e 17, quando se tratar de sociedade limitada. É verificado, ainda,
se o estatuto ou contrato social contempla a redução do capital social deliberada.
11.
É verificado, no caso das
sociedades limitadas, se a redução do capital foi realizada mediante a redução
proporcional do valor unitário das quotas (Código Civil, arts. 1.083 e 1.084).
12.
Quando a redução de capital
for feita com restituição de valores aos acionistas ou aos sócios, são
examinados, na justificativa fundamentada para a operação:
a)
os aspectos de natureza
estratégica e/ou societário envolvidos;
b)
a compatibilidade dos ativos
utilizados para a sua concretização com as demonstrações financeiras mais
recentes, bem como a qualidade e consistência do patrimônio remanescente da
instituição.
13.
No exame de pleito de
sociedade anônima que possua conselho fiscal em funcionamento, é verificado se
o parecer do conselho fiscal foi apresentado à assembleia geral, quando a
proposta de redução do capital for de iniciativa dos administradores (Lei
6.404/1976, art. 173, § 1º; IN 38/2017, do DREI, Anexo III – Manual de Registro
de Sociedade Anônima, item 3.2.9.1).
14.
No exame do processo, é
verificado se o registro contábil da redução de capital foi feito de acordo com
o contido no Sisorf 4.22.30,
item 16.
15.
No caso em que
tiver sido encaminhado o mapa de composição de capital (modelo Sisorf 8.10.20.1), são examinados os seguintes aspectos:
a)
se foi preenchido de acordo
com a regulamentação pertinente e se reflete as alterações promovidas;
b)
se todos os sócios
registrados no mapa estão identificados por CNPJ ou CPF;
c)
se não houve aumento do
percentual de participação estrangeira, direta ou indireta, no capital social
da instituição, observado o contido no Sisorf 4.3.30.200;
d)
se não houve transferência
de controle ou modificação no grupo de controle;
e)
se não houve expansão de
participação qualificada de que trata o artigo 6º da Resolução nº 4.122, de
2012, ou assunção da condição de sócio detentor de participação qualificada;
f)
se está assinado por
administrador homologado e cuja representatividade seja reconhecida pelo
estatuto ou contrato social da instituição.
16.
Faz parte do exame do
processo verificar se foram registrados no Unicad os dados de alteração de
capital social, conforme disposto no Sisorf 4.22.40.20, e se eles são compatíveis
com as informações constantes no ato societário.
17.
Faz parte do exame do pleito
de autorização para redução de capital a avaliação da instituição interessada,
quanto à regularidade de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil,
abrangendo os seguintes aspectos (Comunicado 18.176/2009, 1):
a)
cumprimento dos limites
operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor;
b)
registro no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF;
c)
inadimplência relativa a
multa aplicada pelo Banco Central do Brasil;
d)
pendências relativas a
informações não registradas no Unicad relacionadas com registro de data de
posse de membros de órgãos estatutários ou contratuais.
18.
Além dos aspectos
mencionados no item anterior, são examinadas, também, eventuais restrições da
área de Fiscalização em nome da instituição interessada bem como restrições ou
pendências constantes de base cadastral do Banco Central do Brasil.
19.
É verificado se, após a concretização
da redução do capital, a instituição continuará atendendo aos limites
operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.
20.
Constatada qualquer
irregularidade em relação aos aspectos descritos nos itens anteriores, o Deorf formula
exigências para a instituição, observado o contido no Sisorf 3.4.40.12.