Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 22. Redução de capital
Seção: 20. Considerações preliminares
Subseção:
1.
As
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil podem reduzir seu capital social (Lei 6.404/1976, art.
173, caput; Código Civil, art. 1.082, I e II):
a)
em
caso de perda, limitada a redução ao montante dos prejuízos acumulados;
b)
se
o valor do capital for julgado excessivo em relação aos objetivos da sociedade.
2.
Na
sociedade anônima, a redução do capital deve ser deliberada pela assembleia
geral. A proposta de redução, quando de iniciativa dos administradores, só
poderá ser levada à deliberação da assembleia geral acompanhada de parecer do
conselho fiscal, se este estiver em funcionamento (Lei 6.404/1976, art. 173,
caput e § 1º).
3.
Deve
ser observado também que, a partir da deliberação de redução, ficarão suspensos
os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos,
até que sejam apresentados à companhia para substituição (Lei 6.404/1976, art.
173, § 2º).
4.
Na
sociedade limitada, a redução do capital se realiza mediante a correspondente
alteração do contrato social (Código Civil, art. 1.082, caput).
5.
Após
a redução de capital a sociedade deverá permanecer enquadrada em todos os
limites operacionais estabelecidos pela regulamentação.
6.
No
caso em que a redução de capital implicar em transferência de controle da
sociedade, deverão ser observados os procedimentos específicos relativos ao
assunto.
7.
Os
procedimentos descritos neste capítulo também devem ser observados no caso de
redução do capital de filial de instituição financeira estrangeira no País.
8.
Em
caso de cisão do patrimônio da instituição, com consequente redução de seu
capital, o processo deverá ser conduzido de acordo com os procedimentos
específicos relativos ao assunto.