Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 16. Reforma estatutária
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
Elementos principais do exame do processo
1. No processo de
reforma estatutária são examinados:
a) o atendimento aos
requisitos legais e regulamentares;
b) a regularidade
das obrigações da instituição perante o Banco Central do Brasil;
c) a regularidade
quanto aos aspectos formais dos atos societários;
d) as informações
relativas ao pleito registradas no Unicad, no caso de reforma estatutária que
envolva modificação na estrutura de órgãos ou de cargos estatutários.
Análise Preliminar
2. O processo de
reforma estatutária pode ser submetido à rotina denominada Análise Preliminar,
que consiste no exame preliminar do processo com o objetivo de verificar se
foram encaminhados os documentos e as informações necessárias para a análise do
assunto.
3. Constatadas
falhas na instrução do processo, são formuladas à sociedade as exigências
necessárias à sua completa formalização e concedido prazo de quinze dias para
resposta. Caso a sociedade não responda no prazo previsto, o processo pode ser
arquivado.
4. As exigências são
encaminhadas por meio do sistema de correio eletrônico do Banco Central do
Brasil, BC Correio.
Regularidade das obrigações perante o Banco Central do Brasil
5. Faz parte do
exame do pleito a avaliação da instituição pleiteante quanto à regularidade de
suas obrigações perante o Banco Central do Brasil, no que diz respeito a
pendências de informações não registradas no Unicad relacionadas com registro
de data de posse de membros de órgãos estatutários.
6. Além do aspecto
mencionado no item anterior, são examinadas, também, eventuais pendências
constantes em base cadastral do Banco Central do Brasil.
Requerimento
7. O exame do
requerimento consiste em verificar se:
a) foi elaborado na
forma do modelo Sisorf 8.1.10.10 ou se contém
todas as informações exigidas;
b) os dados de
qualificação da instituição conferem com os registros cadastrais disponíveis no
Unicad;
c) contém declaração
de conferência do estatuto social, a que se refere a Carta Circular nº 3.129,
de 2004, no caso em que tiver sido deliberada a consolidação do estatuto
social, situação em que o estatuto social consolidado é parte integrante da
ata;
d) está assinado por
administrador homologado e cuja representatividade seja reconhecida pelo
estatuto social da instituição.
Edital de convocação
8. É examinado se o
edital ou o anúncio de convocação foi elaborado e divulgado na forma do
disposto na legislação vigente, conforme contido no Sisorf 4.3.32.100, itens 3 a 12.
9.
Caso não tenha sido encaminhada a folha completa de exemplar dos jornais em que foi publicado o edital ou o
anúncio de convocação, é verificado se se encontram transcritos na ata da
assembleia geral a data, o número da folha ou da página do órgão de divulgação
oficial ou do jornal particular, bem como o teor do referido anúncio ou edital.
Ato societário
10. São examinados os
aspectos legais, regulamentares e estatutários relativos ao ato societário,
conforme descrito no Sisorf 4.3.32.100, com destaque para os seguintes pontos:
a) se foram
observados o prazo, o local e o horário de instalação da assembleia;
b) se a assembleia
foi realizada no edifício onde a companhia está sediada, observado o contido no
Sisorf 4.3.32.100, item 8;
c) se foram
observados os quoruns legais de instalação e de deliberação da assembleia;
d) se os assuntos deliberados
constaram no edital de convocação;
e) se não há óbice à
alteração estatutária pretendida e se foram observadas as disposições
constantes no Sisorf 4.3.32.40, pertinentes ao
estatuto social;
f) se a ata da
assembleia contém a transcrição integral dos artigos reformados ou, caso tenha
sido deliberada a consolidação do estatuto, se ele faz parte integrante da ata;
g) se os acionistas
identificados e presentes ao ato societário estão devidamente registrados no
último mapa de composição de capital encaminhado ao Banco Central do Brasil;
h) no caso em que a
deliberação tiver ocorrido em assembleia geral ordinária e extraordinária, se a
assembleia foi realizada nos quatro primeiros meses seguintes ao término do
exercício social;
i) se a ata contém
fecho de que é cópia fiel da transcrita em livro próprio e está assinada pelo
presidente ou secretário da assembleia ou pelo diretor ou, alternativamente, se
a ata contém a assinatura, de próprio punho, dos acionistas que subscreveram o
original lavrado em livro próprio e as do presidente e secretário da
assembleia;
j) se as folhas não
assinadas da ata foram rubricadas pelos signatários.
11. Salvo disposição
legal em contrário, a mera irregularidade dos instrumentos de convocação de
assembleia geral não torna nulo ou anulável o ato nela praticado, uma vez que
são os seus efeitos que o caracterizam como tal. A anulabilidade da deliberação
tomada em assembleia geral irregularmente convocada ou instalada, quando não
causa prejuízo a terceiros ou aos acionistas minoritários, é sanável mediante
ratificação em nova assembleia geral regular, retroagindo a convalidação à data
da assembleia inicial.
12. Admite-se que a
assembleia geral ordinária delibere sobre reforma de estatuto social ou
qualquer outra matéria de interesse social, desde que observadas as
formalidades legais necessárias à realização de uma assembleia geral
extraordinária, inclusive no que se refere às regras especiais de quorum
exigidas por lei. Nesse caso, ainda que não mencionado o caráter de cumulatividade
previsto na Lei nº 6.404, de 1976, artigo 131, parágrafo único, considera-se a
assembleia como sendo cumulativa.
Estatuto social
13. São examinados os
seguintes aspectos em relação ao estatuto social:
a) se ele foi
encaminhado por meio eletrônico, conforme Sisorf 4.16.40.30;
b) se os artigos
reformados constam no documento encaminhado por meio eletrônico;
c) se há cláusula
explicitando que o mandato dos ocupantes de cargos estatutários, à exceção do
conselho fiscal, estender-se-á até a posse dos seus substitutos (Res.
4.122/2012, Regulamento Anexo II , art. 10, caput).
14. Se o estatuto
social não possuir a cláusula mencionada no item anterior, e não houver
exigência de alteração no estatuto a ser feita, o processo pode ser aprovado,
sendo que, na carta que comunicar a decisão, é inserida observação de que a
sociedade deve, na próxima assembleia geral que realizar, promover reforma
estatutária com a finalidade de fazer constar a cláusula em questão no estatuto
social.
Ouvidoria
15. No caso de
inclusão no estatuto social do componente organizacional de ouvidoria, é
verificada a observância ao contido no Sisorf 4.3.30.230, item referente ao tema “Estatuto ou contrato
social”.
16. No caso de
reforma estatutária realizada após 27 de julho de 2015 por instituição que
tenha previsto no estatuto social o componente organizacional de ouvidoria, é
verificado se as cláusulas relativas ao referido componente estão atualizadas
de acordo com as disposições da Resolução nº 4.433, de 2015. Caso não estejam,
deverá ser formalizada exigência para que a instituição promova nova assembleia
geral extraordinária com o objetivo de efetuar os ajustes necessários no
estatuto social, ficando interrompida a análise do processo até o atendimento
da exigência (Res. 4.433/2015, art. 9º, § 1º).
17. No exame do
assunto mencionado no item anterior, é verificado, inclusive, se foram
especificados os critérios a serem adotados para a designação e a destituição
do ouvidor, observado que não é suficiente a simples menção à instância
responsável pela decisão de designá-lo ou destituí-lo. Caso os critérios não
estejam especificados, o pleito somente pode ser aprovado se não houver outra
exigência de alteração no estatuto a ser feita, hipótese em que, no ofício que
comunicar a decisão, é inserida observação de que a sociedade deverá, na
próxima reforma estatutária que
realizar, promover a alteração das cláusulas referentes ao componente
organizacional de ouvidoria, com a finalidade de especificar os critérios a
serem observados para a designação e/ou destituição do ouvidor (Res.
4.433/2015. Art. 9º, II).
18. No caso de
exclusão do estatuto social do componente organizacional de ouvidoria deve ser
apresentado o motivo da exclusão. Em se tratando de instituição que não integre
conglomerado composto por pelo menos duas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que tenha optado pela faculdade de utilizar a
ouvidoria de associação de classe a que seja filiada, bolsa de valores, bolsa
de mercadorias e futuros, bolsa de valores e de mercadorias e futuros nas quais
realize operações ou em empresa ligada, conforme definição constante do artigo
1º, § 1º, incisos I e III, da Resolução nº 2.107, de 1994, deve ser apresentado
o ato societário que ratifica a decisão.
Comitê de remuneração
19. No caso de
inclusão no estatuto social do componente organizacional denominado comitê de
remuneração, é verificada a observância ao contido no Sisorf 4.3.30.220.
20. No caso de
exclusão do estatuto social do comitê de remuneração deve ser apresentado o
motivo da exclusão, observadas as disposições do Sisorf 4.3.30.220, item 6.
Extinção do comitê de auditoria
21. No caso de exclusão
do estatuto social do comitê de auditoria, o Banco Central do Brasil verifica
se foram atendidas as condições estabelecidas na regulamentação vigente para
extinção do referido órgão, conforme Sisorf 4.16.30
Capital autorizado
22. No caso de
reforma estatutária para adoção do regime de capital autorizado de que trata o
artigo 168 da Lei nº 6.404, de 1976, é verificado se a sociedade possui
conselho de administração, em observância ao disposto no artigo 138, § 2º da
referida Lei.
Mapa de composição de capital
23. No caso em que for
exigida a transmissão de novo mapa de composição de capital, são examinados os
seguintes aspectos:
a) se reflete as
alterações promovidas;
b) se não houve
transferência de controle ou modificação no grupo de controle;
c) se não houve
ingresso ou expansão de participação qualificada de que trata o artigo 6º,
inciso I, da Resolução nº 4.122, de 2012, ou assunção da condição de acionista
detentor de participação qualificada;
d) se está firmado por
administrador homologado e cuja representatividade seja reconhecida pelo
estatuto social da instituição.
Sistema Unicad
24. Na reforma de
estatuto que envolva modificação na estrutura de órgãos ou de cargos
estatutários bem como dados sobre capital autorizado de que trata o artigo 168
da Lei nº 6.404, de 1976, faz parte do exame do processo verificar se as
informações relativas ao pleito foram registradas no Unicad e se elas são
compatíveis com as informações constantes no ato societário.
Formalização de exigências
25. Constatada
qualquer irregularidade em relação aos aspectos descritos nos itens anteriores,
o Deorf formula exigências para a instituição, observado
o contido no Sisorf 3.4.40.12.