Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 16. Reforma estatutária
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção:
1.
A
reforma estatutária é matéria de competência privativa da assembleia geral.
(Lei 6.404/1976, art. 122, I, com a redação dada pela Lei 10.303/2001).
2.
Para
a realização da reforma estatutária, a instituição deve observar as disposições
contidas no Sisorf 4.3.32.100, que trata da assembleia geral de acionistas
e dos aspectos formais do ato societário, bem como no Sisorf 4.3.32.40, que trata do estatuto social das instituições de que
trata este título.
3.
As
disposições sobre competência, modo, local, prazo e edital de convocação da
assembleia geral estão registradas no Sisorf 4.3.32.100, itens 3 a 12.
4.
As
disposições sobre quoruns de instalação, quorum de deliberação e quorum
qualificado da assembleia geral estão registradas no Sisorf 4.3.32.100, itens 13 a 21.
5.
A
assembleia geral pode ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data
posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que
determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão e que, tanto
na ata da abertura quanto na do reinício, conste o quorum legal e seja
respeitada a ordem do dia constante do edital (IN 38/2017, do DREI, Anexo III –
Manual de Registro de Sociedade Anônima, item
3.2.6).
6.
As
disposições sobre a ata da assembleia geral estão registradas no Sisorf 4.3.32.100, itens 50 a 63.
7.
A reforma estatutária para
extinção do comitê de auditoria (Res. 3.198/2004, Regulamento anexo, art. 10, §
6º):
a)
só pode ocorrer se a
instituição não mais apresentar as condições que determinam a obrigatoriedade
de constituição do comitê de auditoria estabelecidas na regulamentação vigente,
referidas no Sisorf 4.3.30.210;
b)
está condicionada ao
cumprimento das atribuições do comitê de auditoria relativamente aos exercícios
sociais em que tenha sido exigido o seu funcionamento.
8.
A instituição que realizar
reforma estatutária para adoção do regime de capital autorizado de que trata o
artigo 168 da Lei nº 6.404, de 1976, deverá ter, obrigatoriamente, conselho de
administração (Lei 6.404/1976, art. 138, § 2º).