Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 15. Alteração contratual
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
Principais elementos do exame do processo
1. No processo de
alteração contratual são examinados:
a) o atendimento aos
requisitos legais e regulamentares;
b) a regularidade
das obrigações da instituição perante o Banco Central do Brasil;
c) a regularidade
quanto aos aspectos formais dos atos societários;
d) as informações
relativas ao pleito registradas no Unicad, no caso de alteração contratual que
envolva modificação na estrutura de órgãos ou de cargos contratuais.
Análise Preliminar
2. O processo de
alteração contratual pode ser submetido à rotina denominada Análise Preliminar,
que consiste no exame preliminar do processo com o objetivo de verificar se
foram encaminhados os documentos e as informações necessárias para a análise do
assunto.
3. Constatadas
falhas na instrução do processo, são formuladas à sociedade as exigências
necessárias à sua completa formalização e concedido prazo de quinze dias para
resposta. Caso a sociedade não responda no prazo previsto, o processo pode ser
arquivado.
4. As exigências são
encaminhadas por meio do sistema de correio eletrônico do Banco Central do
Brasil, BC Correio.
Regularidade das obrigações perante o Banco Central do Brasil
5. Faz parte do
exame do pleito a avaliação da instituição pleiteante quanto à regularidade de
suas obrigações perante o Banco Central do Brasil, no que diz respeito a
pendências de informações não registradas no Unicad relacionadas com registro
de data de posse de membros de órgãos contratuais.
6. Além do aspecto
mencionado no item anterior, são examinadas, também, eventuais pendências
constantes em base cadastral do Banco Central do Brasil.
Requerimento
7. O exame do
requerimento consiste em verificar:
a) se foi elaborado
na forma do modelo Sisorf 8.1.10.11 ou se contém
todas informações exigidas;
b) se os dados de
qualificação da instituição conferem com os registros cadastrais disponíveis no
Unicad;
c) se contém
declaração de conferência do contrato social, a que se refere a Carta Circular
nº 3.129, de 2004, no caso em que tiver sido deliberada a consolidação do
contrato social;
d) se está assinado
por administrador homologado, cuja representatividade seja reconhecida pelo
contrato social da instituição.
Edital ou anúncio de convocação
8. É examinado se o
edital ou o anúncio de convocação foi elaborado e divulgado na forma do
disposto na legislação vigente, conforme contido no Sisorf 4.3.32.110, itens 9 a 13.
9.
Caso não tenha sido encaminhada a folha completa de exemplar dos jornais em que foi publicado o edital ou o
anúncio de convocação, é verificado se a data, o número da folha ou da página
do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular, bem como o teor do
referido anúncio ou edital, encontram-se transcritos na ata da assembleia ou da
reunião de sócios.
Instrumento de alteração contratual
10. São examinados os
aspectos legais, regulamentares e contratuais relativos ao documento, com
destaque para os seguintes pontos:
a) se contém o título
(Alteração Contratual);
b) se contém a
qualificação completa dos sócios;
c) se contém os
dados da instituição, incluindo nome, NIRE e CNPJ;
d) se contém nova
redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas;
e) se contém as
cláusulas incluídas e indicação das suprimidas;
f) se, havendo
consolidação contratual, estão transcritas, sob o título “Consolidação
Contratual”, todas as cláusulas contratuais, inclusive as alteradas e incluídas
na própria alteração;
g) se há óbice à
alteração contratual efetuada, bem como se foram observadas as disposições
sobre contrato social, conforme Sisorf 4.3.32.50;
h) se os sócios
identificados estão devidamente registrados no último mapa de composição de
capital encaminhado ao Banco Central do Brasil;
i) se as folhas não
assinadas do instrumento de alteração contratual foram rubricadas pelos
signatários.
Ata de reunião ou de assembleia de sócios
11. São examinados os
aspectos legais, regulamentares e contratuais relativos ao ato societário,
conforme descrito no Sisorf 4.3.32.110, com destaque para os seguintes pontos:
a) se foram
observados o prazo, o local e o horário de instalação da reunião ou da
assembleia de sócios;
b) se foram
observados os quoruns legais de instalação e de deliberação da reunião ou da
assembleia de sócios;
c) se os assuntos
deliberados constaram do edital ou do anúncio de convocação;
d) se não há óbice à
alteração contratual pretendida e se foram observadas as disposições constantes
no Sisorf 4.3.32.50, pertinentes ao
contrato social;
e) se os sócios
identificados e presentes ao ato societário estão devidamente registrados no
último mapa de composição de capital encaminhado ao Banco Central do Brasil;
f) se a ata contém
fecho de que é cópia fiel da transcrita em livro próprio e está assinada pelo
presidente ou pelo secretário da reunião/assembleia de sócios ou diretor ou,
alternativamente, se a ata contém a assinatura, de próprio punho, dos sócios
que subscreveram o original lavrado em livro próprio e as do presidente e
secretário da reunião ou da assembleia de sócios;
g) se as folhas não
assinadas da ata foram rubricadas pelos signatários.
12. A mera
irregularidade dos instrumentos de convocação de assembleia, salvo disposição
legal em contrário, não torna nulo ou anulável o ato nela praticado, uma vez
que são os seus efeitos que o caracterizam como tal. A anulabilidade da
deliberação tomada em assembleia irregularmente convocada ou instalada, quando
não causa prejuízo a terceiros ou aos sócios minoritários, é sanável mediante
ratificação em nova assembleia regular, retroagindo a convalidação à data da
assembleia inicial.
Contrato social
13. São examinados os
seguintes aspectos em relação ao contrato social:
a) se foi
encaminhado por meio eletrônico, conforme Sisorf 4.15.40.30;
b) se os artigos
alterados constam do documento encaminhado por meio eletrônico;
c) se há cláusula
explicitando que o mandato dos ocupantes de cargos contratuais, à exceção do conselho
fiscal, estender-se-á até a posse dos seus substitutos (Res. 4.122/2012,
Regulamento Anexo II, art. 10, caput).
14. Se o contrato
social não possuir cláusula prevendo que o mandato dos ocupantes de cargos
contratuais, à exceção do conselho fiscal, estender-se-á até a posse dos seus
substitutos, e não houver exigência de alteração no contrato a ser feita, o
processo pode ser aprovado, sendo que, na carta que comunicar a decisão, é
inserida observação de que a sociedade deverá promover, na próxima reunião de
sócios ou alteração contratual que realizar, a inclusão da cláusula em questão
no contrato social.
Ouvidoria
15. No caso de
inclusão no contrato social do componente organizacional de ouvidoria, é
verificada a observância ao contido no Sisorf 4.3.30.230, item referente ao tema “Estatuto ou contrato
social”.
16. No caso de
alteração contratual realizada após 27 de julho de 2015 por instituição que
tenha previsto no contrato social o componente organizacional de ouvidoria, é
verificado se as cláusulas relativas ao referido componente estão atualizadas
de acordo com as disposições da Resolução nº 4.433, de 2015. Caso não estejam,
deverá ser formalizada exigência para que a instituição promova nova alteração
contratual com o objetivo de efetuar os ajustes necessários no contrato social,
ficando interrompida a análise do processo até o atendimento da exigência (Res.
4.433/2015, art. 9º, § 1º).
17. No exame do
assunto mencionado no item anterior é verificado, inclusive, se foram especificados
os critérios a serem adotados para a designação e a destituição do ouvidor,
observado que não é suficiente a simples menção à instância responsável pela
decisão de designá-lo ou destituí-lo. Caso os critérios não estejam
especificados, o pleito somente pode ser aprovado se não houver outra exigência
de alteração no contrato a ser feita, hipótese em que, no ofício que comunicar
a decisão, é inserida observação de que a sociedade deverá, na próxima
alteração contratual que realizar, promover
a alteração das cláusulas referentes ao componente organizacional de ouvidoria,
com a finalidade de especificar os critérios a serem observados para a designação
e/ou a destituição do ouvidor (Res. 4.433/2015, art. 9º, II).
18. No caso de
exclusão do contrato social do componente organizacional de ouvidoria, deve ser
apresentado o motivo da exclusão. Em se tratando de instituição que não integre
conglomerado composto por pelo menos duas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que tenha optado pela faculdade de utilizar a
ouvidoria de associação de classe a que seja filiada, bolsa de valores, bolsa
de mercadorias e futuros, bolsa de valores e de mercadorias e futuros nas quais
realize operações ou em empresa ligada, conforme definição constante do artigo
1º, § 1º, incisos I e III, da Resolução nº 2.107, de 1994, deve ser apresentado
o ato societário que ratifica a decisão.
Comitê de remuneração
19. No caso de
inclusão no contrato social do componente organizacional denominado comitê de
remuneração, é verificada a observância ao contido no Sisorf 4.3.30.220.
20. No caso de
exclusão do contrato social do comitê de remuneração deve ser apresentado o
motivo da exclusão, observadas as disposições do Sisorf 4.3.30.220, item 6.
Mapa de composição de capital
21. No caso em que for
exigida a transmissão de novo mapa de composição de capital, são examinados os
seguintes aspectos:
a) se reflete as
alterações promovidas;
b) se não houve
transferência de controle ou modificação no grupo de controle;
c) se não houve
ingresso ou expansão de participação qualificada de que trata o artigo 6º,
inciso I, da Resolução nº 4.122, de 2012, ou assunção da condição de sócio
detentor de participação qualificada;
d) se está firmado por
administrador homologado e cuja representatividade seja reconhecida pelo
contrato social da instituição.
Sistema Unicad
22. Na alteração
contratual que envolva modificação na estrutura de órgãos ou de cargos
contratuais, faz parte do exame do processo verificar se as informações
relativas ao pleito foram registradas no Unicad e se elas são compatíveis com
as informações constantes no ato societário.
Formalização de exigências
23. Constatada
qualquer irregularidade em relação aos aspectos descritos nos itens anteriores,
o Deorf formula exigências para a instituição, observado
o contido no Sisorf 3.4.40.12.