Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas pela Lei
nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 14. Eleição
ou nomeação
Seção: 40. Instrução
do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
Compõem
a instrução do processo:
a)
o
registro no Unicad dos dados básicos das pessoas físicas eleitas e dos dados
relativos à eleição, de acordo com o disposto no Sisorf 4.14.40.20 (Circ. 3.180/2003, art. 3º);
b)
a
apresentação, ao componente do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro – Deorf a que estiver vinculada a instituição, conforme Sisorf 3.4.30.12, da documentação
relacionada no Sisorf 4.14.40.30, conforme o caso.
2.
O
processo só é considerado completamente instruído, inclusive para efeito dos
prazos legais e regulamentares, quando, além da apresentação de toda a
documentação necessária, as informações pertinentes estiverem integralmente
registradas no Unicad (Circ. 3.180/2003, art. 2º).
3.
Nos
casos em que for exigida a publicação da declaração de
propósito, o processo só pode ser considerado devidamente instruído, entre
outras condições julgadas necessárias, após o decurso do prazo de quinze dias
estabelecido pelo Banco Central do Brasil para o recebimento de objeções por
parte do público (Res. 4.122/2012, Regulamento Anexo II, art. 7º, parágrafo
único; Circ. 3.611/2012, art. 2º, § 2º).
4.
Caso
constem do ato societário outros assuntos que dependam da aprovação do Banco
Central do Brasil, o processo deve ser instruído de acordo com a regulamentação
pertinente a cada um dos assuntos deliberados.
5.
Em
caso de renúncia ou desligamento de pessoa eleita, ocorridos antes da solução
do processo pelo Banco Central do Brasil, a instituição deve comunicar o fato
ao Deorf tempestivamente.
6.
Se houver documentos
provenientes do exterior, deverão ser observados os procedimentos mencionados
no Sisorf 3.4.30.50.
7.
Quando
se tratar de filial, no Brasil, de instituição financeira com sede no exterior,
a contagem do prazo legal de quinze dias para a apresentação dos atos de
eleição ao Banco Central do Brasil inicia-se a partir da data do registro dos
documentos provenientes do exterior no cartório de títulos e documentos.