Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas pela Lei
nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 14. Eleição
ou nomeação
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção: 70. Sociedade corretora
1.
É
imprescindível a manifestação favorável da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), ouvida previamente a bolsa de valores respectiva, para a aprovação dos
nomes dos eleitos para órgãos estatutários ou contratuais de corretoras de
títulos e valores mobiliários que não estejam com mandato em vigor (Res.
1.655/1989, Regulamento anexo, art. 17, parágrafo único).
2.
É
vedado aos administradores de sociedades corretoras de câmbio e de sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários participar, concomitantemente, da
administração de mais de uma sociedade corretora (Res. 1.770/1990, Regulamento
anexo, art. 6º).
3.
Os
administradores de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários não
podem participar da administração, do conselho fiscal, do conselho consultivo
ou de qualquer outro órgão estatutário de empresa cujos títulos ou valores
mobiliários sejam negociados em bolsas de valores (Lei 4.728/1965, art. 8º, §
4º).
4.
Os
ocupantes de órgãos estatutários ou contratuais de sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários devem observar ainda as disposições contidas no
estatuto da bolsa de valores a que estejam associadas.