Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas pela Lei
nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 14. Eleição ou nomeação
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção: 40. Sociedade limitada
1. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade (Código Civil, art. 1.060).
2. Ainda que o administrador sócio seja nomeado em ato separado, este deverá conter seus poderes e atribuições (IN 38/2017, do DREI, Anexo II – Manual de Registro de Sociedade Limitada, item 1.2.13.2).
3. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização (Código Civil, art. 1.061, com a redação dada pela Lei 12.375/2010).
4. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se não houver recondução. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante, e, em relação a terceiros, após a averbação e a publicação (Código Civil, art. 1.063).
5. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (Código Civil, art. 1.011, § 1º).
6. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria (Código Civil, art. 1.013).
7. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade (Código Civil, art. 1.015, caput).
8. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e as operações que poderão praticar (Código Civil, art. 1.018).
9. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio (Código Civil, art. 1.019).
10. Embora se admita a participação de menores como quotistas em sociedades limitadas, a eles estão vedados os poderes de gerência e de administração da sociedade.
11. Nas instituições financeiras e nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o termo “diretor”, seja adjunto, executivo, técnico, ou assemelhado, deve ser utilizado exclusivamente por pessoas eleitas ou nomeadas no contrato social ou em ato separado para o exercício das funções de administração previstas na legislação em vigor (Circ. 3.136/2002, art. 1º).
12. O mandato dos administradores eleitos será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a reeleição, nos termos do artigo 9-A do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, com a redação dada pela Resolução nº 4.308, de 2014 (Res. 4.122/2012, Regulamento Anexo II, art. 9º-A, com a redação dada pela Res. 4.308/2014).
13. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no Brasil, eleitos na assembleia de sócios a ser realizada em até quatro meses após o encerramento do exercício social (Código Civil, art. 1.066, caput e art. 1.078, caput).
14. Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011 do Código Civil (vide item 6 acima), os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau (Código Civil, art. 1.066, § 1º).
15. As atribuições e os poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (Código Civil, art. 1.070, caput).
16. A reunião ou assembleia dos sócios é convocada pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato (Código Civil, art. 1.072). A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:
a) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato (Código Civil, art. 1.073, I);
b) por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas (Código Civil, art. 1.073, I);
c) pelo conselho fiscal, se houver, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes (Código Civil, art. 1.069, V).
17. O edital de convocação deve conter, no mínimo:
a) denominação da sociedade, seguida da expressão "Convocação de Assembleia" ou "Convocação de Reunião";
b) indicação do local, da data e da hora da realização da assembleia;
c) ordem do dia, com a indicação precisa das matérias a serem votadas;
d) local e data;
e) nome e cargo do responsável pela convocação.
18. O anúncio de convocação da assembleia dos sócios é publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e, de cinco dias, para as posteriores. As publicações são feitas no órgão de divulgação oficial da União ou do estado ou do Distrito Federal, conforme o local da sede da sociedade, e em jornal de grande circulação (Código Civil, art. 1.152).
19. Salvo motivo de força maior, a assembleia ou a reunião de sócios deve ser realizada no edifício onde a companhia tem a sua sede social; quando houver de efetuar-se em outro local, os anúncios devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, pode realizar-se fora da localidade da sede (Lei 6.404/1976, art. 124, § 2º).
20. As formalidades sobre convocação são dispensadas quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, da data, da hora e da ordem do dia (Código Civil, art. 1.072 § 2º).
21. Na designação de administradores em ato separado, as deliberações dos sócios são tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social. A deliberação em assembleia é obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (Código Civil, art. 1.072).
22. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social, e, em segunda, com qualquer número (Código Civil, art. 1.074).
23. A assembleia deve ser presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes (Código Civil, art. 1075).
24. As deliberações dos sócios relacionadas com a modificação do contrato social que não tenham quorum específico são tomadas por votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 (três quartos) do capital social (Código Civil, arts. 1.071, V e 1.076, I).
25. Os sócios deliberam sobre a designação e a destituição dos administradores, segundo os seguintes quoruns:
a) para a designação de administrador sócio no contrato social, quando da constituição da sociedade: unanimidade dos sócios;
b) para a designação de administrador sócio no contrato social, após a constituição da sociedade: observa-se o quorum de deliberação aplicável à modificação do contrato social, que é de 3/4 (três quartos) do capital social (Código Civil, art. 1.076, I, e art. 1.071, V);
c) para a designação de administrador sócio em ato separado: votos correspondentes a mais de metade do capital social (Código Civil, art. 1.076, II, e art. 1.071, II);
d) para a designação de administrador não sócio no contrato social ou em ato separado: unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e votos correspondentes, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social, após a integralização (Código Civil, art. 1.061, com a redação dada pela Lei 12.375/2010);
e) para a destituição de sócio designado administrador no contrato social: votos correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa (Código Civil, art. 1.063, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.792/2019);
f) para a destituição de sócio designado administrador em ato separado: votos correspondentes a mais de metade do capital social (Código Civil, art. 1.076, II, e art. 1.071, III);
g) para a destituição de não sócio designado administrador no contrato social ou em ato separado: votos correspondentes a mais de metade do capital social (Código Civil, art. 1.076, II, e art. 1.071, III).
26. É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 (um quinto) do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente (Código Civil, art. 1.066, § 2º).
27. A ata da assembleia ou da reunião dos sócios é lavrada no livro de atas da assembleia e assinada pelos membros da mesa e pelos sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la (Código Civil, art. 1.075).
28. A ata da assembleia ou da reunião dos sócios deve conter, no mínimo:
a) indicação do local, da data e da hora da realização;
b) registro sobre o quorum de instalação da assembleia;
c) nome da instituição e o seu Número de Identificação no Registro de Empresas – NIRE;
d) composição da mesa;
e) apresentação das matérias a serem votadas;
f) apreciação e deliberação dos sócios;
g) assinaturas.
29. A ata da assembleia na qual foram dispensadas as formalidades de convocação pela presença da totalidade dos sócios deve registrar a ocorrência.
30. O arquivamento da certidão/cópia da ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios, mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, não dispensa o arquivamento deste instrumento em separado quando a eleição implicar alteração contratual (IN 38/2017, do DREI, Anexo II – Manual de Registro de Sociedade Limitada, itens 2.2.4 e 3.2.1).
31. A alteração contratual pode ser efetivada por escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de constituição (Lei 8.934/1994, art. 53; IN 38/2017, do DREI, Anexo II – Manual de Registro de Sociedade Limitada, item 3.1).
32. A alteração contratual deve conter, no mínimo, os seguintes elementos (IN 38/2017, do DREI, Anexo II – Manual de Registro de Sociedade Limitada, itens 3.2.2 e 3.2.3):
a) título (“Alteração Contratual”), recomendando-se indicar o número de sequência da alteração;
b) preâmbulo, contendo:
I - nome e qualificação completa dos sócios que a assinam;
II - dados da sociedade (nome empresarial, NIRE, CNPJ e endereço);
III - a resolução de promover a alteração contratual;
c) conteúdo da alteração:
I - nova redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas;
II - redação das cláusulas incluídas;
III - indicação das cláusulas suprimidas;
IV - consolidação opcional, exceto em caso de transferência de sede para outra unidade da federação;
d) Fecho, seguido pelo nome por extenso dos signatários e respectivas assinaturas.
33. Quando o sócio for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação deste, em seguida à qualificação do representante, no preâmbulo e nas cláusulas, conforme o caso (IN 38/2017, do DREI, Anexo II – Manual de Registro de Sociedade Limitada, item 3.2.3.1).
34. Os documentos relativos à alteração contratual deverão estar assinados na forma da lei, sendo as demais folhas rubricadas (IN 40/2017, do DREI, art. 4º).
35. Para fins do registro na Junta Comercial, não há necessidade de assinaturas de testemunhas (IN 38/2017, do DREI, Anexo II – Manual de Registro de Sociedade Limitada, item 3.2.2).