Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas
pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 12. Cancelamento
da autorização para realizar operações no mercado de câmbio
Seção: 40. Providências
finais
Subseção: 20. Comunicação
1.
Após a aprovação do
cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio, o
Banco Central do Brasil encaminha correspondência à instituição interessada
comunicando a decisão, acompanhada, quando ocorrer reforma estatutária ou
alteração contratual, de uma via do ato societário, devidamente autenticada
para fins de arquivamento no registro público competente.
2.
No caso de
indeferimento do pleito, o Banco Central do Brasil encaminha correspondência à
instituição comunicando a decisão, acompanhada de uma
via do ato societário, sem autenticação. A carta é encaminhada com Aviso de
Recebimento, para controle do prazo para eventual interposição de recurso à
decisão.
3.
No caso de
arquivamento do pleito, o Banco Central do Brasil encaminha correspondência à
instituição informando o arquivamento.