Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas
pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 12. Cancelamento da autorização para realizar
operações no mercado de câmbio
Seção: 30. Exame
do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
No processo de
cancelamento, a pedido, da autorização para realizar operações no mercado de
câmbio de instituição de que trata este título são examinados:
a)
o requerimento;
b)
o atendimento aos
aspectos legais e regulamentares;
c)
as informações
registradas no Unicad;
d)
as informações
registradas no Sistema Câmbio;
e)
a regularidade das
obrigações da instituição perante o Banco Central do Brasil.
2.
O exame do
requerimento consiste em verificar se:
a)
contém todas as
informações exigidas;
b)
os dados de
qualificação da instituição conferem com os registros cadastrais disponíveis no
Unicad;
c)
está assinado por
administrador homologado e cuja representatividade seja reconhecida pelo
estatuto, pelo contrato social ou por documento equivalente da instituição.
3.
Deve-se verificar
se está sendo excluída a previsão de realizar operações no mercado de câmbio do
estatuto ou contrato social, quando for o caso.
4.
No caso de reforma
de estatuto ou alteração contratual, são examinados os aspectos legais,
regulamentares e estatutários relativos ao ato societário e ao texto
estatutário ou contratual apresentado, conforme Sisorf 4.15, no caso de sociedade limitada, ou 4.16, no caso de sociedade anônima.
5.
Faz parte do exame
do processo verificar se as informações relativas ao pleito foram registradas
no Unicad e se elas são compatíveis com as informações constantes na
documentação apresentada.
6.
Faz parte do exame
do processo verificar no Sistema Câmbio (http://was-p/cambio)
se os saldos das posições de câmbio da instituição estão zerados. Caso
negativo, deve-se solicitar a regularização antes do deferimento do pleito.
7.
Faz
parte do exame do pleito a avaliação da instituição pleiteante quanto à
regularidade de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil, no que diz
respeito a pendências de informações não registradas no Unicad relacionadas com
registro de data de posse de membros de órgãos estatutários e a eventuais anotações registradas no Unicad.
8.
Constatada
qualquer irregularidade em relação aos aspectos descritos nos itens anteriores,
o Deorf formula exigências para a instituição, observado o contido no Sisorf 3.4.40.12.