Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 11. Autorização para realizar operações no
mercado de câmbio
Seção: 40. Exame do processo
Subseção: 20. Decisão do pleito
1.
O
Banco Central do Brasil, após considerar o processo integralmente instruído,
analisa se o pleito de autorização para realizar operações no mercado de câmbio
da instituição atende a todos os requisitos estabelecidos pela legislação e
pela regulamentação vigentes.
2.
Após
verificar se todos os requisitos apontados nas fases de instrução e de exame do
processo (Sisorf 4.11.30 e 4.11.40) foram analisados, e estando todos os aspectos
levantados devidamente registrados no parecer, o pleito é submetido à
consideração da autoridade competente para decisão.
3.
A
competência para decidir sobre autorização para realizar operações no mercado
de câmbio é do Chefe do Deorf, conforme contido no Sisorf 3.4.70.20 (tabela de competência por autoridade) e 3.4.70.30 (tabela de competência por assunto).
4.
Caso
os interessados não concordem com a decisão proferida no processo, podem
interpor recurso, conforme descrito no Sisorf 3.4.40.20.