Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas
pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 11. Autorização
para realizar operações no mercado de câmbio
Seção: 40. Exame
do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1. No
processo de autorização para realizar operações no mercado de câmbio de
instituição de que trata este título são examinados:
a)
o requerimento;
b)
o atendimento aos aspectos legais e
regulamentares;
c)
o projeto apresentado;
d)
as informações registradas no Unicad;
e)
a regularidade das obrigações da
instituição perante o Banco Central do Brasil.
2. O
exame do requerimento consiste em verificar se:
a)
contém todas as informações exigidas;
b)
os dados de qualificação da instituição
conferem com os registros cadastrais disponíveis no Unicad;
c)
está assinado por administrador homologado
e cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto, pelo contrato social
ou por documento equivalente da instituição.
3. Na
análise do pleito, o Banco Central do Brasil verifica se:
a)
a instituição possui capital realizado e
patrimônio líquido não inferiores aos limites mínimos estabelecidos pela
regulamentação específica, inclusive o acréscimo decorrente da autorização para
operar no mercado de câmbio, conforme Sisorf 4.11.20,
item 9.c;
b)
foi designado, entre os administradores
homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações
relacionadas com o mercado de câmbio;
c)
consta no estatuto social (contrato
social), no tocante ao objeto social, a previsão de realizar operações no
mercado de câmbio, observado o contido no Sisorf 4.11.20,
item 12.
4. Na
análise do processo, é verificado se o projeto contém os elementos mínimos
citados no Sisorf 4.11.30.40,
item 3, bem como se o conjunto de informações prestadas apresenta-se
consistente e coerente com o empreendimento.
5. No
caso de reforma de estatuto ou alteração contratual, são examinados os aspectos
legais, regulamentares e estatutários relativos ao ato societário e ao texto
estatutário ou contratual apresentado, conforme Sisorf 4.15,
no caso de sociedade limitada, ou 4.16,
no caso de sociedade anônima.
6. Faz
parte do exame do processo verificar se as informações relativas ao pleito
foram registradas no Unicad e se elas são compatíveis com as informações
constantes na documentação apresentada.
7. Faz
parte do exame do pleito de autorização para operar no mercado de câmbio a
avaliação da instituição interessada, quanto à regularidade de suas obrigações
perante o Banco Central do Brasil, abrangendo os seguintes aspectos (Comunicado
18.176/2009, 1):
a)
cumprimento dos limites operacionais
estabelecidos pela regulamentação em vigor;
b)
registro no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF;
c)
inadimplência relativa a multa aplicada
pelo Banco Central do Brasil;
d)
pendências relativas a informações não
registradas no Unicad relacionadas com registro de data de posse de membros de
órgãos estatutários ou contratuais.
8. Além
dos aspectos mencionados no item anterior, são examinadas, também, eventuais
restrições da área de Fiscalização em nome da instituição interessada bem como
restrições ou pendências constantes em base cadastral do Banco Central do
Brasil.
9. Constatada
qualquer irregularidade em relação aos aspectos descritos nos itens anteriores,
o Deorf formula exigências para a instituição, observado
o contido no Sisorf 3.4.40.12.