Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas
pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 11. Autorização
para realizar operações no mercado de câmbio
Seção: 30. Instrução
do processo
Subseção: 40. Documentação
básica
1.
A documentação
necessária para a instrução do processo de autorização para realizar operações
no mercado de câmbio é a seguinte:
a) requerimento formalizando o pedido de autorização para
realizar operações no mercado de câmbio, subscrito por administrador cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da
instituição, conforme modelo Sisorf 8.1.10.8 (no caso de sociedade anônima) ou modelo Sisorf 8.1.10.9 (no caso de sociedade limitada);
b) projeto do empreendimento, observado o contido no item
3;
c) designação, entre os administradores homologados pelo
Banco Central do Brasil, do responsável pelas operações relacionadas com o
mercado de câmbio.
2.
No caso de ter
ocorrido alteração estatutária ou contratual da instituição para previsão de
operações de câmbio no estatuto ou contrato social, o processo deve ser instruído,
adicionalmente, com a documentação prevista no Sisorf 4.15.40.40 (no caso de alteração contratual) ou 4.16.40.40 (no caso de reforma estatutária), exceto o modelo de
requerimento mencionado no Sisorf 4.15.40.40, item 1.a, e 4.16.40.40, item 1.a.
3.
A regulamentação
pertinente à autorização para operar no mercado de câmbio não estabelece um
padrão rígido para a elaboração do projeto que deve ser apresentado. Cabe,
pois, aos interessados formulá-lo da forma que julgarem a mais adequada, de
acordo com o porte da instituição e das operações pretendidas. Não obstante, o
projeto deve apresentar um conteúdo mínimo composto de:
a) definição do público-alvo e dos principais produtos e
serviços a serem oferecidos;
b) estudo de viabilidade econômico-financeira contendo,
conforme o caso: análise econômico-financeira do segmento pretendido; indicação
dos principais concorrentes; expectativa de rentabilidade, com indicação de
retornos esperados;
c) esclarecimentos sobre a estrutura física e de recursos
humanos necessários à atuação no segmento;
d) as dependências que vão operar no mercado de câmbio;
e) apresentação dos procedimentos a serem adotados para
promover a identificação de clientes e para manter atualizadas as respectivas
informações cadastrais;
f) indicação dos sistemas, dos procedimentos e dos
controles a serem utilizados para a detecção de operações ou de propostas cujas
características, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a
existência de indícios dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
g) especificação dos sistemas, dos procedimentos e dos
controles a serem implementados para a observância da regulamentação cambial;
h) informações sobre as ações a serem desenvolvidas para
capacitar funcionários a atuar no mercado de câmbio, bem como na prevenção do
uso dos produtos e dos serviços da instituição em procedimentos de
"lavagem de dinheiro".