Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 11. Autorização para realizar operações no mercado de câmbio
Seção: 30. Instrução do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1. Compõem a instrução do processo:
a) o registro, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad), dos dados relativos ao pleito, de acordo com o disposto no Sisorf 4.11.30.20 (Circ. 3.180/2003, art. 3º);
b) a remessa de arquivo eletrônico contendo o estatuto ou contrato social, caso tenha havido alteração estatutária ou contratual, de acordo com o disposto no Sisorf 4.11.30.30 (Circ. 3.215/2003, art. 1º, caput);
c) a apresentação, ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf que jurisdiciona a sede da instituição, conforme Sisorf 3.4.30.12, da documentação relacionada no Sisorf 4.11.30.40.
2. O processo só é considerado completamente instruído quando, além da apresentação de toda a documentação necessária, as informações pertinentes estiverem integralmente registradas no Unicad (Circ. 3.180/2003, art. 2º).