Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 9. Criação de carteira operacional de banco múltiplo
Seção: 40. Instrução do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
Instrução de processos
1. O pedido de autorização para criação de carteira operacional de banco múltiplo deve ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf a que estiver vinculada a sede da instituição, conforme relação constante no Sisorf 3.4.70.10.
2. Compõem a instrução do processo (Circ. 3.649/2013, art. 16, X; Circ. 3.180/2003, art. 2º e art. 3º, I, f; Circ. 3.215/2003, art. 1º, caput):
a) a inclusão, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad), dos dados de criação de carteira operacional, conforme Sisorf 4.9.40.20;
b) a remessa, ao Banco Central do Brasil, do estatuto social por meio eletrônico, conforme Sisorf 4.9.40.30, caso tenha sido deliberada reforma estatutária;
c) a apresentação, no componente do Deorf a que estiver vinculada a sede da instituição, da documentação relacionada no Sisorf 4.9.40.40.
3. O processo deve ser instruído no prazo máximo de trinta dias contados da data da deliberação (Circ. 3.649/2013, art. 12).
4. O Banco Central do Brasil somente considera o processo completamente instruído, inclusive para efeito dos prazos legais e regulamentares, quando, além do recebimento da documentação prevista (Circ. 3.180/2003, art. 2º; Circ. 3.215/2003, art. 1º):
a) a totalidade das informações requeridas tiver sido recepcionada pelo Unicad;
b) o estatuto social tiver sido remetido por meio eletrônico, caso tenha sido deliberada reforma estatutária.
5. O Banco Central do Brasil, no curso da análise do processo, poderá (Res. 4.122/2012, Regulamento Anexo I, art. 15, parágrafo único):
a) exigir a apresentação de documentos complementares;
b) convocar os interessados para a realização de entrevista técnica;
c) exigir o cumprimento de outros requisitos previstos nos arts. 4º a 8º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012.
6. Quando, além da criação da carteira operacional, tiverem sido deliberados outros assuntos que também dependam da aprovação do Banco Central do Brasil, a instituição deve complementar a instrução do processo de acordo com a regulamentação pertinente a cada um dos assuntos deliberados.
Documentos provenientes do exterior
7. Se houver documentos provenientes do exterior, deverão ser observados os procedimentos mencionados no Sisorf 3.4.30.50.