Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas
pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 8. Mudança
de objeto social
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção: 40. Denominação social
1.
A mudança do objeto
social pode implicar a necessidade de a instituição alterar a sua denominação,
de forma a refletir o novo objeto social.
2.
A nova denominação
social da instituição deve estar de acordo com os requisitos legais e
regulamentares, descritos no Sisorf 4.3.30.130, com destaque para:
a)
a obrigatoriedade
do uso de expressão própria, conforme o tipo de instituição;
b)
os cuidados a serem
tomados para que a denominação social pretendida não apresente identidade ou
semelhança à de outra sociedade já autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
3.
No caso de mudança
da denominação social que não decorra apenas da alteração do objeto social –
tal como mudança da marca, da palavra ou da expressão que distingue a empresa
das demais – deve constar, na justificativa fundamentada para a operação de que
trata o Sisorf 4.8.30.10,
esclarecimentos acerca da referida mudança, com análise sobre eventuais
impactos em seu relacionamento com clientes e plano de divulgação da nova
denominação.