Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas
pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 8. Mudança
de objeto social
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção: 20. Capacidade econômico-financeira
1. A
mudança de objeto social de instituições de que trata este título está sujeita
à demonstração de capacidade econômico-financeira compatível com o
empreendimento, a ser atendida, por parte dos controladores diretos e
indiretos, nos casos em que o Banco Central do Brasil considerar necessário (Res.
4.122/2012, art. 3º, I e Regulamento Anexo I, arts. 6º, IV e 15, parágrafo
único; Circ. 3.649/2013, arts. 12 e 16, IX; Circ. 3.182/2003, art. 1º, III).
2. Na
análise de cada pleito em particular, o Banco Central do Brasil informará à
instituição pleiteante se haverá necessidade de os controladores demonstrarem
capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento.
3. Na
análise do assunto, o Banco Central do Brasil leva em consideração, entre
outros aspectos, o investimento que os controladores pretendem realizar para
viabilizar as operações com o novo objeto social, de acordo com o planejamento
operacional descrito na justificativa fundamentada da operação, encaminhada na
instrução do processo. São considerados na análise, inclusive, os investimentos
necessários a curto e médio prazo, tais como: previsão de aumento de capital,
aquisição de ativos, instalação de dependências, etc. A transformação da
sociedade em instituição para a qual sejam requeridos níveis mais elevados de
capital e patrimônio líquido mínimos, bem como a necessidade de serem
realizados novos e relevantes investimentos para atuar com o novo objeto social
sugerem a conveniência de que o Banco Central do Brasil solicite a comprovação
da capacidade econômico-financeira dos controladores para fazer face ao
investimento.
4. A
comprovação da capacidade econômico-financeira por parte dos controladores é
feita de acordo com o contido no Sisorf 4.3.30.110
(exceto no caso de sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de
pequeno porte) ou no Sisorf 4.30.30.60
(no caso de sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno
porte).