Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 4. Acordo
de acionistas ou de quotistas (exceto de sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte)
Seção: 60. Providências
finais
Subseção: 20. Comunicação
1.
No caso de acolhimento do acordo
de acionistas ou de quotistas, o Banco Central do Brasil encaminha
correspondência à instituição
a) .
2.
Quando se tratar de acordo
para definir o exercício do poder de controle, o Banco Central do Brasil
comunica, na correspondência, que anotou em seus registros o acordo de
acionistas ou de quotistas examinado, bem como os nomes das pessoas
controladoras da sociedade, conforme definido no acordo celebrado.
3.
No caso do não acolhimento
do pleito, o Banco Central do Brasil também encaminha correspondência à
instituição, comunicando a decisão. A carta
é encaminhada com Aviso de Recebimento, para controle do prazo para eventual
interposição de recurso à decisão.
4.
No caso de arquivamento do
pleito, o Banco Central do Brasil também encaminha correspondência à
instituição informando o arquivamento.