Título: 4. Instituições financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo: 4. Acordo de acionistas ou de quotistas (exceto de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte)
Seção: 60. Providências finais
Subseção: 10. Aspectos gerais
1. Após a decisão quanto ao acolhimento do acordo de acionistas ou de quotistas, o Deorf adota as seguintes providências:
a) publicação, no Diário Oficial da União, dos nomes dos signatários do acordo e de sua condição de integrantes do grupo de controle da instituição, nos casos de acordo de acionistas ou de quotistas associado a pleito de autorização para funcionamento, transferência ou alteração de controle societário ou transformação societária, se aprovado o pleito;
b) registro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad):
I - dos dados do acordo de acionistas ou de quotistas;
II - dos dados de decisão do pleito na ocorrência relativa ao acordo de acionistas ou de quotistas;
III - de eventuais irregularidades envolvendo a instituição ou os controladores;
c) expedição de correspondência à instituição interessada, comunicando a decisão do processo, conforme Sisorf 4.4.60.20;
d) encerramento formal do processo.