Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 3. Constituição e autorização para funcionamento (exceto de
sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte,
sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo entre pessoas)
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção: 10. Declaração de propósito
1. Devem ser observadas, pelos interessados, as disposições regulamentares referentes a publicação de declaração de propósito, pelas pessoas naturais e jurídicas que pretendam controlar ou integrar o grupo de controle da instituição a ser autorizada e pelas pessoas que nela pretendam exercer cargos de administração. Tais disposições estão descritas no Sisorf 3.4.30.40.
2. A declaração de propósito em nome dos integrantes do grupo de controle
deve ser apresentada sob a forma de minuta, juntamente com os documentos que
compõem a instrução inicial do processo (Circ. 3.649/2012, art. 2º, I).
3. O Deorf examina se o teor da minuta de declaração de propósito é
compatível com o disposto na regulamentação vigente e com as características do
pleito. No caso de não existir óbice, quando da comunicação de manifestação
favorável à proposta do empreendimento, o Deorf informa aos interessados que a
publicação da declaração de propósito poderá ser providenciada e menciona o
número do processo que deve constar no texto da publicação.
4. A declaração de propósito deve ser elaborada de acordo com um dos
seguintes modelos (Carta Circ. 3.598/2013, art. 1º, II, a; Carta Circ. 3.788/2016,
art. 1º, II, a):
a) modelo Sisorf 8.1.30.5,
quando em nome dos integrantes do grupo de controle;
b) modelo Sisorf 8.1.30.3,
quando em nome dos administradores eleitos;
c) modelo Sisorf 8.1.30.4, quando em
nome dos integrantes do grupo de controle e dos administradores eleitos
(declaração de propósito mista).