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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        COMUNICADO N. 003567                         
                        --------------------                         


                            Sistema  de  Registro de Operacoes com  o
                            Setor  Publico  - Circular n.  2.367,  de
                            23.09.93  - transacao PDIP500 do SISBACEN
                            - Normas para o fornecimento das informa-
                            coes                                     



                    Tendo  em conta o disposto no art. 7. da Circular
n. 2.367, de 23.09.93, comunicamos que:                              


1.                 As instituicoes financeiras e sociedades de arren-
damento  mercantil que nao possuirem operacoes passiveis de  inclusao
no  Sistema  de Registro de Operacoes com o Setor Publico  (transacao
PDIP500  do SISBACEN) deverao informar o fato ate o dia 05.11.93  me-
diante  correspondencia  dirigida ao Departamento da  Divida  Publica
(DEDIP).                                                             

2.                  O   cadastramento  das  operacoes  existentes  em
23.09.93  e das contratadas entre essa data e 31.10.93 deve ser  efe-
tuado  "on line"  por  intermedio da transacao  PDIP500  do  SISBACEN
ou,  nessa  fase de implantacao do cadastro, via meio magnetico,  me-
diante  a utilizacao de "lay out" especifico que deve ser formalmente
solicitado ao Departamento de Informatica (DEINF).                   

CADASTRAMENTO DE OPERACOES JA EXISTENTES EM 23.09.93                 

3.                  Os  dados das operacoes ja existentes em 23.09.93
a serem inseridos sao os relativos as condicoes pactuadas nos contra-
tos  originais e, no caso de operacoes repactuadas, na ultima altera-
cao contratual ocorrida ate a data base de 23.09.93. Tais dados deve-
rao  constituir extrato fiel do contrato em vigor, consideradas, por-
tanto, as repactuacoes porventura efetuadas.                         

4.                  Para  a  prestacao das informacoes a respeito  de
operacoes  ja existentes em 23.09.93, devem ser observadas as seguin-
tes normas:                                                          

a) Campo  "DATA  CONTRATACAO" (tela 02): preencher com a data em  que
   foi  firmado o contrato e, nos casos em que tenha havido repactua-
   cao do valor da operacao, com a data da repactuacao;              


b) Campo  "SLD.LIBER." e Campo "SLD.PAG." (Saldo de Principal a Libe-
   rar  e Saldo de Principal a Pagar - tela 02): preencher com os to-
   tais  do principal ainda por liberar e do principal ainda a  pagar
   (vencido e nao pago e a vencer a partir da data base de 23.09.93),
   sendo  desnecessario incluir as parcelas ja liberadas ou ja  pagas
   ate aquela data;                                                  

c) Tela 03 - "CRONOGRAMA DE LIBERACAO" e tela 04 "CRONOGRAMA DE PAGA-
   MENTO": preencher apenas com as datas e valores das parcelas ainda
   por  liberar  e  ainda por pagar (principal e juros) a  partir  de
   23.09.93,  sendo desnecessario refazer a parte dos cronogramas  ja
   cumprida;  o  somatorio das parcelas de principal a  liberar  deve
   coincidir  com o valor inserido no Campo "SLD.LIBER." e, da  mesma
   forma,  o somatorio das parcelas de principal a pagar deve coinci-
   dir com o valor inserido no Campo "SLD.PAG.";                     

d) Campo "MOEDA" (tela 02):                                          
   1  -  preencher com a moeda utilizada para expressar, a  epoca  da
   contratacao  ou da repactuacao, o valor da operacao, o  cronograma
   de  liberacao e o cronograma de pagamento (exemplo: cruzeiro, cru-
   zado,  dolar,  UPF ou outra que conste da tabela de auxilio  inte-
   grante do Sistema);                                               

   2  - os dados financeiros requeridos nos Campos   "VLR.OPER"(valor
   da  operacao),  "SLD.LIBER"(saldo de principal a  liberar),  "SLD.
   PAG"(saldo  de principal a pagar), bem como o campo "VALOR PRINCI-
   PAL"  de cada parcela a ser liberada - Tela 03 -  os Campos "VALOR
   PRINCIPAL"  e "VALOR ENCARGOS" de cada parcela a ser reembolsada -
   Tela  04  - devem ser expressos na mesma moeda informada no  Campo
   "MOEDA";                                                          

   3  -  Os dados financeiros dos contratos atualmente  expressos  em
   "UPF" deverao ser cadastrados nessa "MOEDA".                      

e) Campo  "TAXA ENCARGO": e composto de oito digitos, sendo os quatro
   primeiros para os inteiros e os quatro restantes para as decimais,
   nao  podendo  ser digitada a virgula; a taxa deve ser expressa  em
   percentual (exemplo: 10% deve ser expresso como 100000);          

f) Coluna "VALOR ENCARGOS" (Tela 04):                                
   1  -  no caso de operacao com clausula de encargos pre-fixados re-
   pactuados  periodicamente essa Coluna deve conter o valor dos  en-
   cargos  calculados mediante a aplicacao da taxa utilizada a  epoca
   da assinatura do contrato para todas as parcelas, independentemen-
   te de alteracoes posteriores.                                     

   2  - o valor dos encargos a ser informado na coluna "VALOR  ENCAR-
   GOS"  deve ser calculado a partir da taxa informada no campo "TAXA
   ENCARGO" constante da Tela 02 - "CADASTRO DA OPERACAO".           

g) os  dados relativos a repactuacao de condicoes contratuais ocorri-
   das  apos a citada data base (23.09.93), de operacoes ja cadastra-
   das,   devem ser informados mediante o uso da Opcao 1 -  "CADASTRO
   DA OPERACAO" combinada com a Acao 3 - "REPACTUACAO", constantes da
   Tela 01 - "MENU DE OPCOES" da transacao PDIP500.                  

NORMAS GERAIS PARA O CADASTRAMENTO DE OPERACOES                      

5.                  O  Campo "AUTORIZACAO LEGAL" constante da Tela 02
- "CADASTRO DA OPERACAO" deve ser preenchido da seguinte forma:      

a) para  inclusao de operacao por Antecipacao de Receitas  Orcamenta-
   rias  (ARO), informar o numero do correio ou da correspondencia do
   Banco  Central do Brasil, Departamento da Divida Publica  (DEDIP),
   que  atestou o enquadramento da operacao nos limites estabelecidos
   pela  Resolucao  n.  36/92 do Senado  Federal.  Exemplo:  "Correio
   93000000" (ou "CE 93000000") ou "DEDIP 93/0000";                  

b) para  inclusao das demais operacoes contratadas por Estados,  Dis-
   trito Federal, Municipios e respectivas autarquias, informar o nu-
   mero  da Resolucao do Senado Federal que autorizou a  contratacao.
   Exemplo: "Res SF 000/93" (ou "Res 000/93 SF");                    

b) para inclusao de operacao contratada com as entidades do setor pu-
   blico  sujeitas ao contingenciamento do credito estabelecido  pela
   Resolucao n. 2.008, de 28.07.93, no caso de a instituicao nao dis-
   por  de margem em relacao ao respectivo limite, informar o  numero
   do Voto do Conselho Monetario Nacional que autorizou a contratacao
   extralimite. Exemplo: "CMN 93/0000";                              

c) para inclusao de operacao em que ocorram simultaneamente as situa-
   coes previstas nos itens "a" e "b" retro, informar o numero da Re-
   solucao  do Senado Federal e tambem o numero do Voto CMN.  Exemplo
   "Res SF 000/93 - CMN 93/0000";                                    

d) para  inclusao de operacoes nao abrangidas pelos itens anteriores,
   informar  a norma considerada mais relevante que preve ou autoriza
   a realizacao da operacao ou, se nao existir, informar NIHIL. Exem-
   plo: "Res 63" ou "Portaria MF 000/93 ou "Lei 000/93" ou "Res 2008-
   art 4" ou "NIHIL".                                                

6.                  O  Campo "CONTA COSIF" deve ser preenchido com  o
numero da conta desdobrado ate o nivel de subtitulo contabil (6. e 7.
digitos) e o digito verificador (8. digito).                         

7.                  O  cancelamento do registro de operacoes, se  ne-
cessario,  somente  pode ser efetuado mediante solicitacao formal  ao
Departamento da Divida Publica (DEDIP).                              


8.                  A  retificacao de dados mediante a utilizacao  da
Opcao 1 - "CADASTRO DA OPERACAO" combinada com a Acao 2 - "ALTERACAO"
somente  sera possivel no prazo previsto para o cadastramento da ope-
racao; tal regra se aplica inclusive as operacoes de que trata o item
I  do art. 4. da Circular n. 2.367, de 23.09.93. Apos o prazo regula-
mentar  as  retificacoes deverao ser efetuadas  mediante  solicitacao
formal ao Departamento da Divida Publica (DEDIP)                     

9.                   As consultas sobre eventuais duvidas a  respeito
dos  dados  a serem incluidos atraves da transacao PDIP500 devem  ser
formalmente dirigidas ao Departamento da Divida Publica (DEDIP).     


                     Brasilia (DF), 28 de outubro de 1.993.          



                    DEPARTAMENTO DA DIVIDA PUBLICA (DEDIP)           



                    Carlos Augusto Dias de Carvalho                  
                    CHEFE                                            











Anexo(s)
Sem anexos.


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