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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.421, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Ajusta as normas para contratação de operações de crédito rural a partir de 1º de julho de 2015.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O item 8 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“8 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para custeio agrícola de mais de um produto e para custeio pecuário, desde que o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite por produtor fixado no item 5.” (NR)

Art. 2º  O item 6 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“6 - .............................................................

..................................................................

b) caminhonetes de carga, exceto veículos de cabine dupla, observado que o financiamento:

I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de olericultura e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades;

II - fica condicionado à apresentação da nota fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante;

............................................................” (NR)

Art. 3º  O item 15 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“15 - O limite do crédito por tomador para as operações de FEPM e FEE ao amparo dos recursos controlados é, cumulativamente, de duas vezes o valor estabelecido no MCR 3-2-5, em cada safra e em todo o SNCR.” (NR)

Art. 4º  O inciso II da alínea “c” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do MCR, com redação dada pela Resolução nº 4.414, de 2 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - taxa efetiva de juros de 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações de que trata o MCR 9-6 e para as operações de que trata o MCR 9-4, sendo que, nos financiamentos ao amparo do FAC para cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café, aplica-se a taxa de juros prevista no inciso I;” (NR)

Art. 5º  A alínea “d” do item 1 da Seção 2 (Custeio) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da economia Cafeeira – Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) limite de crédito: o estabelecido no MCR 3-2-5, observado o disposto no MCR 3-2-8;” (NR)

Art.6º  O inciso I da alínea “b” do item 1 da Seção 3 (Estocagem) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da economia Cafeeira – Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o limite do crédito por tomador para as operações de estocagem ao amparo dos recursos controlados é, cumulativamente, de duas vezes o valor estabelecido no MCR 3-2-5, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);” (NR)

Art. 7º  O inciso I da alínea “a” do item 1 da Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais – Moderagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, palmáceas, olivicultura, produção de nozes, horticultura, ovinocaprinocultura, pecuária leiteira, pesca, ranicultura, sericicultura e suinocultura;” (NR)

Art. 8º  A alínea “f” do item 1 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) limites de crédito por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural:

I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por beneficiário, observado o disposto no inciso II;

II - quando se tratar de financiamento para implantação de florestas comerciais, o limite de que trata o inciso I pode ser elevado para R$3.000.000,00 (três milhões de reais), para produtores rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, e para R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para produtores rurais com mais de 15 (quinze) módulos fiscais;” (NR)

Art. 9º  O inciso III da alínea “c” do item 1 da Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de avicultura, suinocultura e pecuária de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade, devendo o crédito ser concedido a beneficiário que atue na atividade há mais de um ano;” (NR)

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2015.

Art. 11.  Fica revogada a alínea “a” do item 2 da Seção 5 (Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR.

 

               Alexandre Antonio Tombini
                       Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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