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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.418, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Altera condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), de que trata o Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19  de junho de 2015, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  As Seções 1 (Disposições Gerais), 2 (Enquadramento), 3 (Adicional), 4 (Comprovação de Perdas) e 5 (Cobertura) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar conforme folhas anexas a esta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2015.

 

               Alexandre Antonio Tombini
                      Presidente do Banco Central do Brasil


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1                                            (*)
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1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) tem por objetivos:

a) exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras em operações de crédito rural de custeio, no caso de perdas das receitas em consequência das causas previstas neste capítulo;

b) indenizar os recursos próprios do beneficiário, utilizados em custeio rural, inclusive em empreendimento não financiado, no caso de perdas das receitas em consequência das causas previstas neste capítulo;

c) promover a utilização de tecnologia, obedecida a orientação preconizada pela pesquisa.

2 - Constituem recursos financeiros do Proagro:

a) os provenientes da contribuição dos beneficiários do programa, denominada adicional;

b) outros que vierem a ser alocados ao programa;

c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;

d) os do Orçamento da União alocados ao programa;

e) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nas alíneas anteriores.

3 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual compete:

a) elaborar normas aplicáveis ao programa, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional (CMN);

b) divulgar as normas aprovadas;

c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis;

d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo CMN, devendo aplicar em títulos públicos federais as disponibilidades do programa;

e) publicar relatório financeiro do programa;

f) elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades no período;

g) apurar semestralmente o resultado contábil do programa;

h) solicitar alocação de recursos da União em conformidade com as normas aplicáveis e os resultados dos estudos e cálculos atuariais;

i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, incidente sobre os recursos provenientes do adicional; (Res 3.478)

j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), as condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusivamente com recursos próprios do beneficiário;

k) prorrogar, quando apresentadas justificativas plausíveis encaminhadas formalmente à referida autarquia pelo diretor responsável pela área de crédito rural do agente do programa e/ou a medida se mostrar indispensável à execução do Proagro, inclusive em caso de problemas técnico-operacionais verificados em sistemas administrados pela referida autarquia, os prazos estabelecidos para fins de:

I - recolhimento de adicional do programa, bem como para cadastramento das respectivas operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

II - comprovação de perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo programa;

III - análise e julgamento do pedido de cobertura, quando ocorrer evento causador de perdas que acarrete acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em dependências do agente;

l) prestar informações do programa ao Comitê Permanente de Avaliação e Acompanhamento do Proagro;

m) adotar as medidas inerentes à administração do programa, inclusive elaborar e divulgar documentos e normativos necessários à sua operação;

n) apresentar, ao final de cada ano agrícola, estudos com vistas à avaliação das alíquotas de adicional previstas para cada lavoura ou empreendimento;

o) apresentar, anualmente, em articulação com o Ministério da Fazenda (MF), o Mapa, o MDA e o Tesouro Nacional, cálculos atuariais com vistas à avaliação das alíquotas de adicional do programa.

4 - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.

5 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de crédito, previamente ao início de sua atuação no Proagro, deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de convênio firmado com outra instituição financeira para utilizar a conta Reservas Bancárias.

6 - Os agentes ficam sujeitos às normas do Proagro quando do enquadramento de operações no programa.

7 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas.

8 - O beneficiário obriga-se a:

a) utilizar tecnologia capaz de assegurar, no mínimo, a obtenção dos rendimentos programados;

b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da área onde será implantada a lavoura, com caracterização de pontos referenciais, como por exemplo: casa, cursos d’água, estradas, linha telefônica, linha de transmissão de energia elétrica, ponte, vizinhos e coordenadas geodésicas;

c) entregar ao agente do Proagro, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas para o empreendimento, admitindo-se, no caso de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), orçamento simplificado com discriminação dos tipos de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e serviços) e os respectivos valores;

d) entregar ao agente, no ato da formalização da operação com enquadramento no Proagro, com valor financiado superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), os documentos abaixo indicados, os quais devem estar em nome do mutuário, de membro da família constante da DAP ou do proprietário da terra, informar o número de hectares da gleba da lavoura a que se referem e conter o município e a matrícula do imóvel:

I - resultado de análise química do solo, com até 2 (dois) anos de emissão, e respectiva recomendação do uso de insumos;

II - resultado de análise granulométrica do solo, com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3” prevista no ZARC;

III - as análises de solo de que tratam os incisos I e II não se aplicam a empreendimentos de cultivo hidropônico, inclusive cultivos com uso de substrato sólido;

e) entregar ao agente os comprovantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento, quando formalizada a comunicação de ocorrência de perdas, observado o disposto no item 9;

f) para os empreendimentos que possuam assistência técnica contratada, exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência técnica em nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua evolução;

g) comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer evento causador de perdas, assim como o agravamento que sobrevier;

h) adotar, após a ocorrência do evento causador de perdas, todas as práticas necessárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas;

i) observar as normas do programa e do crédito rural.

9 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea “e” do item 8:

a) admite-se como comprovante:

I - a primeira via de nota fiscal, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) ou o cupom fiscal, emitidos na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário, com o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou cópia autenticada pelo agente do Proagro ou em cartório;

II - declaração emitida por órgão público, ou entidade por este credenciada, responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário, com a especificação do tipo, denominação, quantidade e valor dos insumos fornecidos;

III - nota fiscal de produtor rural, desde que se trate de insumo com característica de produção rural, produzido pelo emissor na nota;

b) quando se tratar de insumos de produção própria: no caso de operações vinculadas ao Pronaf, desde que o beneficiário demonstre ao técnico encarregado da comprovação de perdas a estrutura de produção dos insumos utilizados e, nos demais casos, desde que, além da exigência aqui prevista, o orçamento especifique sua utilização no empreendimento enquadrado;

c) admite-se declaração do beneficiário como comprovante de utilização de sementes no caso de operações de custeio de lavouras formadas com grãos por ele reservados para plantio próprio, nas condições previstas na legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5/8/2003, e Decreto nº 5.153, de 23/8/2004), devendo ser observado quanto ao material que:

I - sua utilização deve estar prevista no orçamento vinculado ao empreendimento enquadrado;

II - deve ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente até o ano agrícola seguinte ao de sua obtenção com o uso de sementes;

III - deve estar em quantidade compatível com a área a ser semeada, observados os parâmetros da cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC);

IV - deve ser proveniente de áreas inscritas no Mapa e no MDA, quando se tratar de cultivar protegida, conforme a regulamentação baixada por aquele ministério;

d) no caso de utilização de grãos reservados para plantio próprio nas condições admitidas na alínea anterior, exige-se, na forma estabelecida na alínea “a”, a apresentação do comprovante de aquisição das sementes que os originaram, adquiridas no ano agrícola anterior ou em curso.

10 - Com relação à alínea “f” do item 8, os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada estágio de desenvolvimento do empreendimento, abrangendo, no mínimo, pós-emergência (se for o caso), floração/frutificação e pré-colheita da lavoura, e conter registros sobre:

a) a tecnologia utilizada apresentando razões circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia  não  prevista inicialmente;

b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empreendimento;

c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente, apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;

d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;

e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades.

11 - Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação de crédito de custeio rural enquadrada no Proagro, no caso de empreendimento não vinculado à prestação de assistência técnica em nível de imóvel, independentemente do valor amparado, salvo as operações no âmbito do Pronaf, que ficam sujeitas ao disposto no MCR 2-7-5.

12 - Para efeito do Proagro, considera-se:

a) empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada, cumulativamente, pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos beneficiários, código do município e número-código do empreendimento no Sicor, previsto no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);

b) como um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada, cumulativamente, pelo mesmo número de inscrição no CNPJ ou CPF dos beneficiários; mesmo código do município; mesma safra ou, no caso de custeio pecuário, mesmo ano civil; mesmo número-código do empreendimento no Sicor e o mesmo “Nº Ref. Bacen”, observada, nesse caso, a ordem de formação indicada no MCR Documento 5.

12-A - No ato do enquadramento no programa, a identificação do código do respectivo empreendimento deve ser compatibilizada com o histórico de enquadramentos do beneficiário, utilizando-se a tabela “Correspondência De/Para Recor/Sicor”, disponível no item “Código de Empreendimento”, no endereço eletrônico: www.bcb.gov.br > Sistema Financeiro Nacional > Crédito Rural > Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - SICOR > Tabelas, inclusive para os fins do disposto nas alíneas “b” e “h” do MCR 16-2-11.

13 - Para efeito do Proagro:

a) o crédito de custeio rural está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2), na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro;

b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente, nas datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no último dia do mês previsto, sem prejuízo de se considerarem para tal fim as datas das liberações efetivas no caso de antecipação ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico em nível de carteira ou da assistência técnica em nível de imóvel.

14 - As operações enquadradas no Proagro devem ser registradas no Sicor nas condições estabelecidas no MCR 3-5-A e no Documento 5-A.

15 - Em qualquer hipótese, a movimentação financeira da operação no programa, conforme previsto neste capítulo, está condicionada a que a operação esteja regularmente registrada no Sicor.

16 - Independentemente do resultado da decisão do pedido de cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da última decisão administrativa, ou do último pagamento de despesa pelo Banco Central do Brasil, o que ocorrer por último, sendo os 2 (dois) primeiros anos na agência operadora do agente, para efeitos de fiscalização por parte da referida autarquia.

17 - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual, é obrigatório prorrogar pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias o vencimento original da operação de crédito rural, pendente de providências na esfera administrativa, inclusive pagamento pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do programa, desde que:

a) esteja em curso normal;

b) a comunicação de perdas e o recurso à Comissão Especial de Recursos (CER), quando for o caso, tenham sido apresentados tempestivamente.

18 - As penalidades previstas na Resolução nº 2.901, de 31/10/2001, não se aplicam às operações de crédito rural com adesão ao Proagro, que estão sujeitas a regras próprias.

19 - Para efeito do Proagro, considera-se ano agrícola o período de contratação compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Enquadramento - 2                                                  (*)
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1 - São enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) empreendimentos de custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a estrita observância das normas deste manual.

2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito aos empreendimentos a seguir relacionados conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o município onde localizado, sem prejuízo do disposto no item 3:

a) custeio de culturas permanentes e semiperenes: abacaxi, açaí, ameixa, banana, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, citros, coco, dendê, goiaba, maçã, mamão, manga, maracujá, nectarina, palma forrageira, pera, pêssego, pimenta-do-reino, pupunha, seringueira, sisal e uva;

b) custeio de lavouras irrigadas: todas;

c) custeio de lavouras de sequeiro: amendoim, algodão, arroz, aveia, cevada, canola, feijão, feijão caupi, gergelim, girassol, melancia, mamona, mandioca, milheto, milho, milho safrinha consorciado com braquiária, soja, sorgo e trigo.

2-A - Para efeito do Proagro, a unidade da Federação é considerada zoneada para determinada lavoura quando da divulgação pelo Mapa das condições do Zarc aplicáveis ao respectivo cultivo, observado que:

a) na falta de portaria do Zarc, específica para a safra em curso, será observada a última portaria publicada;

b) lavouras irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados no Zarc para lavouras de sequeiro, cabendo observar as indicações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema.

2-B - O crédito de custeio agrícola financiado com recursos controlados do crédito rural e destinado a empreendimento compreendido no Zarc deve ser contratado obrigatoriamente com enquadramento no Proagro, ou em modalidade de seguro rural, até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), observadas as condições estabelecidas nos itens 2-C, 12 e 13, e as disposições a seguir:

a) até 30/6/2016, a obrigatoriedade aplica-se às operações de custeio agrícola vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

b) a partir de 1º/7/2016, a obrigatoriedade será aplicada a todas as operações de custeio agrícola referidas no caput.

2-C - Deve-se observar quanto ao valor do enquadramento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) referido no item  2-B que:

a) empreendimento ou empreendimentos do mesmo beneficiário com valor ou somatório de valores inferior ou igual ao limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), nas condições estabelecidas nos itens 12 e 13, devem ser enquadrados no Proagro ou no seguro rural, obrigatoriamente;

b) empreendimento ou empreendimentos do mesmo beneficiário com valor ou somatório de valores superior ao limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), nas condições estabelecidas nos itens 12 e 13, devem ser enquadrados, obrigatoriamente:

I - no Proagro, o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); ou

II - no seguro rural, o valor mínimo de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

3 - São enquadráveis no Proagro empreendimentos não compreendidos no Zarc, nos seguintes casos:

a) operações contratadas ao amparo do Pronaf, observadas as regras estabelecidas no MCR 16-10 referentes à obrigatoriedade de enquadramento no Proagro Mais;

b) empreendimentos de plantio irrigado.

4 - Não é permitido o enquadramento de lavouras intercaladas ou consorciadas, inclusive com pastagem, ressalvados os casos expressamente admitidos neste regulamento.

5 - A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no Zarc estabelecido para o município de sua localização está condicionada à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas referentes ao zoneamento, inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf.

6 - O enquadramento de operações de custeio de entressafra de lavouras permanentes está condicionado à emissão de laudo de vistoria prévia que registre o estado fitossanitário e fisiológico das plantas, e ateste, no caso de culturas sujeitas a perdas por geada, que a localização e as condições da lavoura obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos desse evento nas localidades sujeitas à sua incidência.

7 - O enquadramento de empreendimento no Proagro deve observar as seguintes condições:

a) em operações amparadas no Proagro Mais, de que trata o MCR 16-10, o valor total enquadrado compreende o valor financiado, os recursos próprios admitidos e, se houver, as parcelas de crédito de investimento rural;

b) nas demais operações o valor enquadrado corresponde ao total do orçamento do empreendimento;

c) deve-se observar o disposto no item 8, dando tratamento de recursos próprios ou de item financiável, conforme o caso, às parcelas ali referidas;

d) em nenhuma hipótese pode ser ultrapassado o limite de enquadramento no Proagro estabelecido nos itens 12 e 13;

e) somente podem ser enquadrados os empreendimentos que apresentem, para o valor total enquadrado, viabilidade econômica e conformidade aos princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos.

8 - Para efeito de enquadramento deve ser computado:

a) como recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos:

I - adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal;

II - de produção própria, inclusive grãos reservados pelos beneficiários para uso próprio como sementes, de acordo com a legislação aplicável;

b) como itens financiáveis, no caso de operações vinculadas ao Pronaf, os insumos de produção própria desde que constem no projeto ou proposta de crédito do empreendimento financiado, observadas as disposições do MCR 16-1-9-“b”-II”.

9 - O orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste.

10 - Para efeito do Proagro, admite-se:

a) incluir no orçamento as despesas com vistoria prévia e com assistência técnica, quando contratada;

b) remanejar até 20% do valor total do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde que autorizado pela assistência técnica e com anuência do agente financeiro, dispensadas essas exigências nas operações contratadas ao amparo do Pronaf.

11 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:

a) empreendimento sem o correspondente orçamento;

b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou na mesma finalidade especificada no item 12;

c) aquisição antecipada de insumos na forma de operação denominada de pré-custeio, prevista no MCR 3-2;

d) custeio de beneficiamento ou industrialização;

e) atividade pesqueira;

f) prestação de serviços mecanizados;

g) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos frequentes de eventos adversos, conforme indicações da tradição, da pesquisa ou da experimentação;

h) empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao amparo do Proagro, consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses anteriores à solicitação do enquadramento.

12 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo beneficiário é de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para custeio em cada uma das safras ou finalidades abaixo relacionadas, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 13:

a) safra de verão;

b) safrinha (2ª safra);

c) safra de inverno;

d) culturas irrigadas (todas);

e) fruticultura/olericultura;

f) custeio pecuário.

13 - Para apuração do limite de enquadramento no Proagro considera-se, isoladamente para cada safra ou finalidade especificada no item 12, a soma dos valores nominais enquadrados, observado que, no caso de mais de um mutuário na operação, o respectivo valor aplica-se integral e solidariamente a cada um.

14 - A vigência do amparo do Proagro:

a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na conta vinculada à operação, inicia-se com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo e encerra-se com o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro;

b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com o término da colheita;

c) na operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com a transferência do produto do imóvel de origem.

15 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula específica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando:

a) o empreendimento;

b) o valor total enquadrado, com a discriminação do valor financiado, dos recursos próprios e da parcela de crédito de investimento rural, se for o caso;

c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do adicional;

d) o período da vigência do amparo do Proagro;

e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa é limitado aos recursos correspondentes à área onde houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo;

f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;

g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do Proagro, conforme MCR Documento 23.

16 - O enquadramento no Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão, observado o disposto no item 18;

b) débito do adicional na conta vinculada à operação;

c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa.

17 - O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro, deve ser anexado ao instrumento de crédito, ou ao termo de adesão no caso de atividade não financiada, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais.

18 - O enquadramento no Proagro não pode ser formalizado nem revisto por aditivo ao instrumento de crédito, salvo com vistas a adequá-lo:

a) às disposições previamente estabelecidas neste regulamento, mediante exame e autorização do caso pelo Banco Central do Brasil, independentemente da safra a que se refira;

b) aos limites de enquadramento por beneficiário, mediante providências do agente do programa;

c) às alterações do empreendimento objeto de financiamento de custeio formalizado por instrumento de crédito com vigência para mais de um ano agrícola, com previsão de renovação simplificada.

19 - Para formalizar o enquadramento do empreendimento no Proagro, o agente deve:

a) certificar-se de que o município relativo ao empreendimento está entre os indicados no Zarc; e

b) exigir do beneficiário a documentação estabelecida nas alíneas “b”, “c” e “d” do MCR 16-1-8.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Adicional - 3                                                      (*)
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1 - O beneficiário ao aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) obriga-se a pagar contribuição denominada adicional, incidente uma única vez sobre o valor total enquadrado, composto na forma do MCR 16-2-7.

2 - As alíquotas do adicional para enquadramento de empreendimentos financiados no programa de que trata esta seção ficam sujeitas, a partir de 1º de julho de 2015, às seguintes disposições:

a) empreendimentos enquadrados no Proagro, alíquotas de:

I - 4% para lavouras desenvolvidas em regime de sequeiro;

II - 2% para as lavouras irrigadas;

III - 3% para as lavouras localizadas no semiárido da área de atuação da Sudene.

b) empreendimentos enquadrados no Proagro Mais, observadas as disposições das alíneas “c” e “d”, as alíquotas são de:

I - 3%, quando se tratar de primeiro enquadramento de operação do beneficiário, exceto na hipótese prevista no inciso II;

II - 2%, quando se tratar de primeiro enquadramento de operação do beneficiário para as lavouras irrigadas bem como para empreendimentos situados no semiárido da área de atuação da Sudene;

c)   a alíquota de que trata o inciso I da alínea “b”:

I - será decrescida em 0,25% por ano agrícola em que o beneficiário tenha formalizado adesão ao Proagro Mais e não tenha solicitado cobertura, a partir do ano agrícola 2015-2016, não podendo os decréscimos resultar em alíquota inferior a 2%;

II - será acrescida em 0,5% por ano agrícola em que o beneficiário tenha formalizado adesão ao Proagro Mais e tenha solicitado cobertura, a partir do ano agrícola 2015-2016, não podendo os acréscimos resultar em alíquota superior a 6%;

d)   a alíquota de que trata o inciso II da alínea “b”:

I - será decrescida em 0,25% por ano agrícola em que o beneficiário tenha formalizado adesão ao Proagro Mais e não tenha solicitado cobertura, a partir do ano agrícola 2015-2016, não podendo os decréscimos resultar em alíquota inferior a 1%;

II - será acrescida em 0,5% por ano agrícola em que o beneficiário tenha formalizado adesão ao Proagro Mais e tenha solicitado cobertura, a partir do ano agrícola 2015-2016, não podendo os acréscimos resultar em alíquota superior a 5%;

e) as alíquotas a serem aplicadas a cada beneficiário, em face dos decréscimos e acréscimos previstos nas alíneas “c” e “d” integrarão relação a ser disponibilizada aos agentes do programa pelo Banco Central do Brasil no início de cada ano agrícola.

3 - A alíquota do adicional para o empreendimento enquadrado como atividade não financiada, de que trata o MCR 16-8, é de 5% (cinco por cento).

4 - No caso de empreendimento financiado, o adicional deve ser:

a) debitado na conta vinculada à operação na data de assinatura do instrumento de crédito;

b) lançado separadamente de outras despesas;

c) capitalizado;

d) computado para satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural de que trata a Seção 6-2 ou 6-4, se a operação estiver lastreada em uma dessas fontes de recursos;

e) creditado na conta "Recursos do Proagro";

f) escriturado em subtítulos de uso interno.

5 - A adoção das providências previstas no item 4 constitui obrigação do agente do Proagro, inclusive no caso de financiamento concedido por cooperativa de crédito a seus cooperados.                                                                                                              

6 - Verificado o inadimplemento do adicional:

a) o débito na conta vinculada à operação só pode ser regularizado até o dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas;

b) o Proagro só se responsabiliza por cobertura proporcional ao valor que estiver regularizado no dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas.

7 - Os recursos arrecadados pelo agente, a título de adicional:

a) podem ser livremente utilizados pela respectiva instituição financeira;

b) estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro até a data de seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas nesta seção.

8 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados cadastrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), apurar o adicional devido em cada empreendimento, acrescentando a esse valor, a partir da data da emissão do instrumento de crédito até a data do reconhecimento da receita, encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2), na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro.

9 - Na hipótese de inobservância do prazo para remessa das operações para cadastro no Sicor, na forma definida no MCR 16-1, a taxa efetiva de juros indicada no item anterior fica elevada para 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir do primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo.

10 - No prazo de até 3 (três) dias a contar da data do registro da operação no Sicor, o Banco Central do Brasil deve adotar os procedimentos cabíveis com vistas ao débito do valor do adicional na conta Reservas Bancárias do agente, mediante lançamento manual a ser confirmado na mesma data pelo titular da referida conta, observadas as condições operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

11 - Com relação ao disposto no item 10, deve ser observado que:

a) o detalhamento dos valores pode ser obtido por meio da transação PGRO400 - Consulta Ressarcimentos e Devoluções do Proagro - Instituições Financeiras, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);

b) a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de crédito deve ser efetuada pela instituição detentora de conta Reservas Bancárias com a qual a cooperativa possua convênio;

c) se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta Reservas Bancárias na data do registro efetuado pelo Banco Central do Brasil, os valores não recolhidos devem ser acrescidos de juros diários calculados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data prevista para sua confirmação até a data do efetivo recolhimento, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2007.

12 - A elevação de encargos prevista no item 9 não se aplica no caso de prorrogação autorizada na forma prevista no MCR 16-1.

13 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor recolhido, desde que solicitada mediante ajuste dos dados pertinentes no Sicor, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data da assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, nos seguintes casos:

a) em qualquer hipótese de enquadramento, cobrança ou recolhimento indevidos;

b) no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio ou emergência da planta no local definitivo;

c) quando houver perda total antes do transplantio ou da emergência de planta no local definitivo e o beneficiário desistir formalmente de dar continuidade ao empreendimento.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Comprovação de Perdas – 4                                          (*)
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1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário mediante utilização de formulário padronizado, conforme Documento 18 deste manual, entregue ao agente ou, no caso de operação de subempréstimo, à cooperativa contra recibo, vedado o recebimento de comunicação de perdas após o término da vigência do amparo do programa, na forma definida na seção 16-2.

2 - Considera-se intempestiva a comunicação de perdas efetuada:

a) em data que não mais permita:

I - apurar as causas e a extensão das perdas;

II - identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente;

III - aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive quanto às condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc);

b) no caso de evento ocorrido antes da colheita, após o início:

I - da colheita;

II - da alteração ou da derrubada parcial ou total da lavoura;

c) no caso de evento ocorrido durante a colheita, após 3 (três) dias úteis do início do sinistro;

d) após o término da vigência do amparo do programa definida na seção 16-2.

3 - Considera-se indevida a comunicação de perdas:

a) intempestiva;

b) se for constatado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado;

c) se for constatado o descumprimento das regras do Zarc ou das normas aplicáveis ao Proagro;

d) se, efetuada na época da colheita, o valor da receita gerada pelo empreendimento for superior a 120% (cento e vinte por cento) do valor enquadrado;

e) se não for constatado dano ao empreendimento, motivado por evento amparado;

f) se não houver sido efetuado o respectivo plantio ou transplantio.

4 - Em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da comunicação de perdas, o agente deve solicitar a comprovação de perdas, observadas as limitações estabelecidas pelos conselhos regionais de classe, quando for o caso, a ser realizada sob sua responsabilidade, com o objetivo de:

a) apurar as causas e a extensão das perdas;

b) identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente;

c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;

d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.

5 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de comprovação de perdas, o agente deve informar a ocorrência ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico, com base em leiaute previsto no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

6 - O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos serviços de comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos causados ao beneficiário, se:

a) a solicitação dos serviços for efetuada intempestivamente;

b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja designação esteja expressamente vedada, conforme estabelecido neste capítulo.

7 - Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou da cooperativa, realizar a comprovação de perdas, observado que a execução desses serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao agente, renovada a cada 3 (três) anos, na qual conste:

a) que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que assume o compromisso de observá-las, no que couber, quando da comprovação de perdas amparadas pelo programa;

b) estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da administração do programa, irregularidade cuja responsabilidade lhe seja imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até a regularização do fato.

8 - Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente, admite-se a comprovação de perdas por seus fiscais, desde que detentores de suficientes conhecimentos para a execução da tarefa.

9 - É vedada a realização de comprovação de perdas quando o valor total enquadrado for inferior a R$1.000,00 (mil reais), devendo ser comprovada a aplicação do crédito e as perdas indenizáveis com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente.

10 - É vedada a comprovação de perdas:

a) pelo próprio beneficiário e por cooperativa ou empresa de assistência técnica de que participe direta ou indiretamente;

b) por cooperativa, empresa de assistência técnica ou técnico que tenha:

I - elaborado o plano ou projeto, prestado assistência técnica, ou fiscalizado o empreendimento;

II - sociedade ou parentesco até o terceiro grau;

c) por técnico ou empresa que comercializa insumos e produtos agrícolas;

d) por técnico de prefeituras, de secretarias de agriculturas e/ou de entidades de representação de trabalhadores rurais;

e) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja:

I - concorrendo a cargo eletivo;

II - exercendo cargo eletivo;

III - exercendo cargo de confiança.

11 - Quando na localidade, a critério do agente, não houver adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a comprovação de perdas poderá ser realizada por empresa oficial de assistência técnica, aplicando-se a vedação do item 10-“b”-I exclusivamente aos técnicos que tenham realizado os serviços ali mencionados.

12 - A solicitação de comprovação de perdas é feita pelo agente do Proagro mediante utilização de formulário próprio, conforme Documento 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:

a) uma via da comunicação de perdas;

b) cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado, aditivos, menções complementares e anexos;

c) orçamento vinculado ao empreendimento;

d) roteiro para localização do imóvel;

e) croqui ou mapa de localização da lavoura;

f) dados sobre a aplicação de insumos;

g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vinculado à prestação de assistência técnica em nível de imóvel;

h) informações sobre eventuais irregularidades verificadas no curso da operação;

i) outras informações e documentos necessários à comprovação de perdas.

13 - A comprovação de perdas deve ser efetuada:

a) no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial ou total por evento ocorrido na fase de colheita;

b) no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente, no caso de perda total, exceto quanto ao disposto na alínea “a”;

c) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, mediante 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita.

14 - Em situação de perda parcial em que constatada alta gravidade do evento amparado, o relatório de comprovação de perdas poderá ser concluído com uma única vistoria ao empreendimento, possibilitando ao beneficiário dar destinação à massa verde, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:

a) no momento da vistoria haja condições para estimar as perdas por amostragem e sejam constatadas perdas superiores a 60% (sessenta por cento);

b) o beneficiário tenha solicitado, no ato da comunicação da ocorrência de perdas, a adoção da comprovação na forma prevista no caput, e tenha declarado estar ciente de que esse tipo de procedimento não admite revisão no caso de elevação posterior das perdas.

15 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:

a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la ou quando não atender as condições do item 10;

b) realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, devendo registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura amparada, observado o disposto na alínea "c";

c) no caso de área enquadrada inferior a 1 (um) hectare, conforme registro no instrumento de crédito ou no termo de adesão, realizar a medição das lavouras com o uso de trena, devendo registrar, nesse caso, as coordenadas geodésicas do ponto central da lavoura amparada;

d) proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas conclusões em relatório de comprovação de perdas, elaborado conforme Documento 19 deste manual;

e) documentar, em cada visita realizada, a situação do empreendimento com pelo menos 3 (três) fotos coloridas que retratem os efeitos dos eventos adversos, a amostra colhida para apuração da produção, e pontos de referência do local da lavoura, sendo uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local da lavoura.

16 - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se expressamente sobre:

a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do Zarc;

b) perdas por causas não amparadas;

c) produção final;

d) qualidade do produto e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência.

17 - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agente, contra recibo, observado o seguinte:

a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório no prazo de 8 (oito) dias a contar da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;

b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral) no prazo de 8 (oito) dias a contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias.

18 - No caso de perdas decorrentes de geada, os relatórios conclusos de comprovação de perdas relativos à lavoura de trigo, de que tratam as alíneas "d" do item 15 e "b" do item 17, devem ser elaborados somente no período previsto para colheita, quando efetivamente devem ser constatadas e dimensionadas as perdas, independentemente da safra, da localização do empreendimento e do período de ocorrência do evento.

19 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até a colheita mediante fiscalização.

20 - O agente pode liberar a área atingida por evento adverso se comprovar que o valor da produção esperada é insuficiente para cobrir os gastos das etapas subsequentes da exploração.

21 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o empreendimento antes da liberação da área.

21-A - No caso de operações do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos itens 19 e 21.

22 - O agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo do serviço realizado se entender necessário para decisão do pedido de cobertura.

23 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, independentemente das conclusões dos serviços de assistência técnica, fiscalização ou comprovação de perdas, designar técnicos para aferir os resultados do empreendimento amparado.

24 - Para os efeitos do item anterior, compete ao técnico designado as mesmas atribuições definidas neste capítulo para o encarregado da comprovação de perdas.

25 - Na ocorrência de eventos adversos de extensa abrangência, cujos efeitos generalizados dificultem a aferição individual dos prejuízos, segundo constatação do agente do Proagro, a ser levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, bem como na verificação de eventos adversos que afetem quantidade expressiva de operações com valor enquadrado inferior a R$1.000,00 (um mil reais), poderão ser definidas, em conjunto, pelo Ministério da Fazenda, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Banco Central do Brasil, formas alternativas de comprovação de perdas, inclusive com metodologia específica, a serem divulgadas pelo administrador do programa.

26 - O agente deve distribuir os pedidos de comprovação de perdas entre técnicos e empresas cadastrados e habilitados levando em consideração a capacidade operacional de cada qual, sem prejuízo da qualidade técnica dos serviços.

27 - A comprovação de perdas deve ser realizada preferencialmente por profissionais aprovados em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas e a regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural, observadas as condições do item seguinte.

28 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:

a) a prestação de serviço de comprovação de perdas para o Proagro, em conformidade com as disposições previstas no item 4, deve ser efetuada com observância das limitações estabelecidas pelos conselhos regionais de classe, inclusive no caso de profissional que vier a ser aprovado em exame de certificação;

b) o programa de curso e/ou o exame de certificação devem abranger, no mínimo, as seguintes matérias:

I - legislação e regulação aplicáveis ao crédito rural, ao Proagro e ao seguro rural;

II - Zarc, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - sistema de posicionamento global, conhecido por GPS;

IV - identificação das causas das perdas nos empreendimentos;

V - estimativas de produção e de perdas;

c) tanto o curso, quando exigida sua realização a critério da entidade certificadora, quanto o exame de certificação devem destinar-se preponderantemente à capacitação e à aferição de conhecimentos relacionados com os trabalhos de comprovação de perdas;

d) a entidade que desejar organizar curso e/ou exame de certificação deve:

I - previamente à oferta do curso e/ou exame, comunicar sua decisão ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), do Banco Central do Brasil, por meio de expediente assinado por 2 (dois) representantes da entidade, sendo um deles, preferencialmente, diretor ou presidente;

II - colher os dados cadastrais previstos no documento 26 - "Proagro - Comprovação de Perdas - Certificação de Profissionais", deste manual;

e) os dados cadastrais dos profissionais aprovados em exame de certificação devem ser enviados ao Derop por meio de expediente assinado, nos termos do inciso I da alínea anterior, com arquivo no formato de planilha eletrônica;

f) o Banco Central do Brasil constituirá e divulgará, oportunamente, cadastro dos profissionais aprovados nos exames de certificação previstos neste item, destinado a assegurar aos agentes do Proagro fonte permanente de consulta para seleção dos encarregados da execução dos serviços de comprovação de perdas de que trata o item 4;

g) o Banco Central do Brasil, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, está autorizado a adotar as medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto no item anterior, inclusive quanto à obrigatoriedade da realização da comprovação de perdas pelos profissionais ali referidos, por Unidade da Federação, à medida da disponibilidade de profissionais aprovados em exame de certificação.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Cobertura - 5                                                      (*)
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1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas, conforme MCR Documento 18.

2 - São causas de cobertura dos empreendimentos efetivamente enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) na forma regulamentar e segundo expressa manifestação do encarregado dos serviços de comprovação de perdas ou da assistência técnica, sem prejuízo da observância de exceções previstas neste capítulo, particularmente no item 3:

a) nas operações de custeio agrícola: fenômenos naturais fortuitos e suas consequências diretas e indiretas relacionados aos seguintes eventos:

I - chuva excessiva;

II - geada;

III - granizo;

IV - seca;

V - variação excessiva de temperatura;

VI - ventos fortes;

VII - ventos frios;

VIII - doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exequíveis;

b) nas operações de custeio pecuário: perdas decorrentes de doença sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.

3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas:

a) decorrentes de:

I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste capítulo;

II - incêndio de lavoura;

III - erosão;

IV - plantio extemporâneo;

V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento;

VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;

VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo;

VIII - qualquer outra causa não prevista no item 2, inclusive tecnologia inadequada;

IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;

X - das doenças conhecidas por: "gripe aviária" (Influenza Aviária); e "mal da vaca louca" (Bovine Spongiform Encephalopathy - BSE);

b) referentes a:

I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;

II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores;

III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro;

IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro e das condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc);

V - empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado na forma da Seção 16-2;

c) em lavouras irrigadas, em todo território nacional, perdas decorrentes de:

I - seca ou estiagem, excetuando-se situações de racionamento ou manutenção de usos prioritários, conforme determinação de ato normativo emitido por órgão público responsável pela gestão dos recursos hídricos suspendendo o uso de água para fins de irrigação, nas quais o plantio tenha sido feito nos períodos e demais condições indicados pelo zoneamento agrícola;

II - chuva na fase da colheita e geada, quando consideradas eventos ordinários segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial.

4 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação de perdas indevida, conforme definida na seção 16-4, observado o disposto no item seguinte.

5 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando:

a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento;

b) verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de empreendimento não admitido pelo programa;

c) a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida;

d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado pelo Proagro;

e) comprovado desvio parcial ou total da produção;

f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado;

g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma regulamentar, os resultados de análises física e química do solo e a recomendação do uso de insumos.

6 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura antes da decisão do agente.

7 - Para as operações amparadas pelo Proagro, o agente do programa deve manter conta gráfica, ou variação dessa, destinada exclusivamente ao registro de valores computáveis no cálculo de cobertura, observando-se ainda que:

a) nos casos em que exigida a apresentação de orçamento, os lançamentos devem ser feitos com observância do cronograma de utilização dos recursos, independentemente, nos casos de liberação antecipada, da data da efetiva liberação;

b) a instituição deve transferir da conta gráfica, ou variação dessa, com valorização para a data do lançamento original, todos os valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição de serem considerados no cálculo da cobertura;

c) deve ser incluída nos autos do processo de cobertura cópia da conta gráfica, ou variação dessa, com saldo atualizado na data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância.

8 - Constituem a base de cálculo da cobertura:

a) o valor enquadrado, representado pela soma do financiamento de custeio rural, da parcela do crédito de investimento rural e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;

b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do financiamento de custeio rural, calculados conforme estabelecido na Seção 16-1, a partir da data prevista para liberação, segundo cronograma de utilização indicado no orçamento, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância;

c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado.

9 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de perdas só integram a base de cálculo da cobertura quando sua utilização:

a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;

b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados segundo o cronograma previsto;

c) houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas com a colheita, sob justificativa técnica.

10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo da cobertura os valores a seguir relacionados, observado o disposto na Seção 16-1, quanto ao pressuposto de que os recursos próprios presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas de crédito:

a) das perdas decorrentes de causas não amparadas;

b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;

c) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea anterior;

d) das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos e/ou não amparadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros na forma prevista na Seção 16-1:

I - em decorrência da redução de área ou, no caso de plantio de toda a extensão financiada, da falta de aplicação de insumos ou da realização de serviços previstos no orçamento;

II - relativamente à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;

e) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea anterior;

f) das receitas geradas pelo empreendimento;

g) no caso de empreendimento não financiado:

I - dos recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;

II - relacionados nas alíneas "a" e "f".

11 - Consideram-se como não aplicados no empreendimento os recursos referentes aos insumos cujos comprovantes de aquisição não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar, bem como os recursos não gastos relativos aos serviços para aplicação desses insumos, calculados de forma proporcional no caso de orçamento simplificado.

12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento, observando-se que devem ser distinguidos os insumos de produção própria e os serviços, que não requerem nota fiscal nem outros comprovantes de aquisição.

13 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros abaixo:

a) preço mínimo;

b) preço de mercado;

c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, para a parcela comercializada;

d) o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;

e) o preço de garantia definido para o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no caso de empreendimento conduzido no âmbito do Pronaf.

14 - Para efeito do disposto no item anterior:

a) na identificação do preço, inclusive no caso de produção comercializada, deve ser levada em consideração a qualidade do produto indicada pelo técnico responsável pela comprovação de perdas;

b) não havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço indicado na primeira via da nota fiscal, para parcela comercializada, desde que não inferior ao preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;

c) no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada, desde que o fato fique expressamente consignado no relatório de comprovação de perdas, não se considera o preço admitido quando do enquadramento da operação no programa.

15 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior.

16 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-se considerar o produto com qualidade compatível com a considerada no ato do enquadramento da operação, independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas.

17 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha, catação, etc.), deve-se levar em consideração o percentual de produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos para a respectiva cultura.

18 - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente à produção de semente de algodão, deve-se considerar o produto como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente.

19 - Se o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas em sua exploração, cumpre ao agente deduzir da base de cálculo da cobertura a importância correspondente aos prejuízos decorrentes.

20 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadrado, o agente deve considerar:

a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se possível distinguir seu rendimento e identificar a respectiva localização com base no croqui, coordenadas geodésicas ou mapa de localização entregue ao agente, na forma regulamentar;

b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da alínea anterior.

21 - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de cobertura, por empreendimento enquadrado.

22 - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes:

a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento;

b) conte com deferimento de cobertura a seu favor referente ao último enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que não tenha recebido a respectiva indenização.

23 - Respeitado o percentual máximo de 100% (cem por cento), o percentual mínimo de cobertura é acrescido de 10 (dez) pontos percentuais, a título de bonificação, a cada enquadramento do mesmo empreendimento que não contar com deferimento de pedido de cobertura, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes.

24 - A indenização será de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do programa, independentemente de eventual bonificação de que trata o item 23, no caso de:

a) operação enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais); e

b) empreendimento enquadrado e executado com o uso de irrigação, qualquer que seja a linha de crédito ou o programa a que esteja vinculado o beneficiário.

25 - Para efeito do disposto no item 23, consideram-se apenas os enquadramentos ocorridos após o último deferimento da cobertura.

25-A - Para os fins do disposto nos itens 21, 22, 23 e 25, na verificação do histórico de enquadramentos e de coberturas de empreendimento por beneficiário, deve-se utilizar a tabela “Correspondência De/Para Recor/Sicor”, disponível no item “Código de Empreendimento”, no endereço eletrônico: www.bcb.gov.br > Sistema Financeiro Nacional > Crédito Rural > Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - SICOR > Tabelas.

26 - Para definição do percentual de cobertura e concessão da bonificação previstos neste capítulo não se consideram os deferimentos de cobertura complementar, decorrentes de revisão ou recurso da decisão inicial.

27 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do julgamento, conforme MCR Documento 20 ou 20-1.

27-A - Os serviços de análise e julgamento do pedido de cobertura podem ser realizados por terceiros, sob a responsabilidade do agente do Proagro.

27-B - É vedada a análise e o julgamento dos pedidos de cobertura:

a) pelo técnico ou equipe que tenha:

I - elaborado o plano ou projeto;

II - prestado serviços de assistência técnica ou de fiscalização;

III - realizado a comprovação de perdas;

b) por técnico ou empresa que comercialize insumos e produtos agrícolas, independentemente da localização de sua área de atuação;

c) por técnico de prefeitura e de secretaria de agricultura;

d) por técnico ou equipe de representação de trabalhadores rurais;

e) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja concorrendo ou exercendo cargo eletivo;

f) por técnico ou equipe do próprio agente do Proagro que tenha analisado e/ou deferido a operação enquadrada no programa.

28 - A solicitação de informações indispensáveis à solução do pedido de cobertura suspende o prazo indicado no item anterior, cuja contagem se reinicia na data em que o agente receber as informações solicitadas.

29 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o da possibilidade de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), observadas as condições previstas na MCR 16-6.

30 - Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de pedido de cobertura, inclusive se motivados por decisão da CER, devem ser apurados na data-base, assim entendida a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância.

Anexo(s)
Sem anexos.


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