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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.417, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Altera o percentual de direcionamento da Subexigibilidade Pronamp, define fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades da Seção 6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), eleva o percentual da subexigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-4-5 e introduz outros ajustes no Capítulo 6 do MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de junho de 2015, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 49 e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os itens 9, 10, 13, 15, 17 e 20 da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“9 - A título de Subexigibilidade Pronamp, observado o disposto no item 12, no mínimo 13% (treze por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR 8.” (NR)

“10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, observado o disposto no item 12, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10.” (NR)

“13 - ............................................................

a) até 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 2015, em operações de comercialização, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4 e no MCR 4-1;

b) até 5% (cinco por cento) em operações de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.” (NR)

“15 - Os saldos das operações de que trata o item 13, quando enquadradas nas subexigibilidades previstas nos itens 9, 10 e 11, não podem ser computados para atendimento das faculdades de aplicação estabelecidas nesta Seção.” (NR)

“17 - ............................................................

a) operações de custeio que empreguem tecnologia de cultivo protegido, contratadas a partir de 1º de julho de 2015: 1,2 (um inteiro e dois décimos);

b) operações de custeio de que trata a alínea “a” ao amparo do Pronamp (MCR 8-1), contratadas a partir de 1º de julho de 2015: 1,4 (um inteiro e quatro décimos);

c) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4), contratadas a partir de 1º de julho de 2015, com taxa efetiva de juros de:

I - 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos);

II - 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,12 (um inteiro e doze centésimos).” (NR)

“20 - Não podem ser computados para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou das parcelas de crédito:

a) cujos encargos financeiros tenham sido majorados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao da majoração do encargo contratual;

b) baixadas como prejuízo na forma da regulamentação aplicável;

c) extintas devido à renegociação total ou novação da operação ou parcela originais.” (NR)

Art. 2º  Os itens 5 e 6 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“5 - A título de subexigibilidade, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural devem ser aplicados em:

............................................................” (NR)

“6 - A título de faculdade, até 5% (cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança podem ser aplicados:

............................................................” (NR)

Art. 3º  Fica vedada, a partir de 1º de julho de 2015, a utilização de Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, para contratação das seguintes operações:

I - operações de investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

II - operações de investimento ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); e

III - operações de custeio cujo valor individual exceda os limites por beneficiário por safra ou por ano agrícola estabelecidos no MCR 3-2-5 e no MCR 3-2-10-A, respectivamente.

Parágrafo único.  Os saldos das operações relacionadas neste artigo, contratadas até 30 de junho de 2015, continuam sendo computados para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades previstas no MCR 6-2, até sua liquidação.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 5º  Ficam revogados a alínea “c” do item 13 e as alíneas “d” a “j” do item 17 da Seção 2 (Obrigatórios) e os itens 7 e 18 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR (Recursos).

 

                Alexandre Antonio Tombini
                       Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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