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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.416, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Ajusta as normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a partir de 1º de julho de 2015.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em  19  de junho de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os itens 2, 15, 38 e 39 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - .............................................................

..................................................................

c) o número de laudos a ser apresentado pela Ater será definido pela instituição financeira, de acordo com as peculiaridades do empreendimento financiado, exceto quando a quantidade estiver especificada na linha de crédito.” (NR)

“15 - ............................................................

..................................................................

h) linha de crédito de investimento ao amparo do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), nas condições de que trata o MCR 13-10, respeitada a condição para cooperativas, conforme disposto na alínea “g”;

i) linhas de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), observados os limites de crédito e de endividamento aplicáveis às operações ao amparo do Pronaf.” (NR)

“38 - ............................................................

a) ...............................................................

..................................................................

IV - que constem da relação de CFI do BNDES, mesmo com valores inferiores ao estabelecido no inciso II, quando se tratar de ordenhadeiras e seus componentes;

b) ...............................................................

I - de valor financiado de até R$100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e

............................................................” (NR)

“39 - O crédito para aquisição de veículos novos, sem prejuízo do disposto no MCR 3-3-7 e 8, deve atender às seguintes condições:

a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, caminhonetes de carga, reboques ou semirreboques, que constem da relação da SAF/MDA, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item, e, também, do CFI do BNDES, quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros e reboques ou semirreboques, sendo vedado o financiamento de motocicletas;

..................................................................

f) o financiamento para caminhonetes de carga:

I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas no MCR 10-6, olericultura e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades;

II - fica condicionado à apresentação da nota fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante.” (NR)

Art. 2º  O item 2 da Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 - Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes condições, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015:

a) taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor de até R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra;

b) taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$30.000,00 (trinta mil reais) por mutuário em cada safra;

c) taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais) por mutuário em cada safra;

............................................................” (NR)

Art. 3º  Os itens 5, 6 e 7 da Seção 5 (Créditos de Investimento – Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“5 - .............................................................

..................................................................

c) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015:

I - taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações de até R$10.000,00 (dez mil reais);

II - taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$30.000,00 (trinta mil reais);

III - taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações acima de R$30.000,00 (trinta mil reais);

IV - caso o mutuário contrate nova operação de investimento que, somada ao valor contratado no mesmo ano agrícola, ultrapasse um dos limites estabelecidos nos incisos I e II desta alínea, o novo financiamento deve ser contratado com o encargo financeiro da faixa superior, conforme o caso;

d) prazo de reembolso:

I - até 5 (cinco) anos, com até 1 (um) ano de carência, para caminhonetes de carga;

II - até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os demais itens financiáveis;

..................................................................

f) no caso de financiamento para aquisição isolada de animais para recria e engorda, deve-se observar, ainda, as seguintes condições específicas:

I - limites de crédito por beneficiário a cada ano agrícola: até R$15.000,00 (quinze mil reais);

II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

III - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência.” (NR)

“6 - O crédito para financiamento de bens destinados ao transporte da produção deve estar relacionado à finalidade desta linha e observar o disposto no MCR 10-1-39.” (NR)

“7 - Os créditos de investimento podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais para recria e engorda, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos são suficientes.” (NR)

Art. 4º  As alíneas “d” e “e” do item 4 da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015:

I - taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para agricultores familiares ou para empreendimentos familiares em operações de até R$10.000,00 (dez mil reais) ou, ainda, para cooperativas, com financiamentos de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), limitados a R$10.000,00 (dez mil reais) por associado ativo;

II - taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para os demais casos, respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado quando aplicável;

............................................................” (NR)

“e) prazo de reembolso:

I - até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, observado o disposto no MCR 10-1-29;

II - até 5 (cinco) anos, incluído 1 (um) ano de carência, quando se tratar de caminhonetes de carga;” (NR)

Art. 5º  A alínea “d” do item 1 da Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais – Pronaf Floresta) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015: taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);” (NR)

Art. 6º  A alínea “d” do item 1 da Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido – Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015: taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);” (NR)

Art. 7º  As alíneas “a “ e “d” do item 1 da Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens – Pronaf Jovem) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) ..............................................................

..................................................................

III - tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira;

IV - tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo);” (NR)

“d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015: taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);” (NR)

Art. 8º  A alínea “d” do item 1 da Seção 11 (Crédito de Custeio para Agroindústria Familiar – Pronaf Custeio de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);” (NR)

Art. 9º  A alínea “e” do item 1 da Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados – Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015: taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);” (NR)

Art. 10.  A alínea “d” do item 1 da Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia – Pronaf Agroecologia) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015: taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);” (NR)

Art. 11.  Os itens 9 e 10 da Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“9 - No ano agrícola 2015/2016, as operações de crédito rural de custeio realizadas por agricultores familiares cujo empreendimento esteja localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional (MI), ficam sujeitas às normas gerais do Pronaf e às seguintes condições específicas:

a) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor de até R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra;

b) taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$30.000,00 (trinta mil reais) por mutuário em cada safra;

c) taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais) por mutuário em cada safra;

d) para efeito do disposto neste item, devem-se observar as seguintes condições adicionais:

I - nos municípios cujo reconhecimento de estado de calamidade ou situação de emergência tenha ocorrido no período de 1º/1/2015 a 30/6/2015, conforme lista do MI, as operações podem ser contratadas até 30/12/2015;

II - nos municípios cujo reconhecimento de estado de calamidade ou situação de emergência tenha ocorrido no período de 1º/7/2015 a 30/12/2015, conforme lista do MI, as operações podem ser contratadas até 30/6/2016.” (NR)

“10 - No ano agrícola 2015/2016, as operações de crédito rural de investimento realizadas por agricultores familiares cujo empreendimento esteja localizado em municípios da área de abrangência da Sudene, com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo MI, ficam sujeitas às normas gerais do Pronaf e às seguintes condições específicas:

a) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para operações de até R$10.000,00 (dez mil reais);

II - taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações contratadas no mesmo ano agrícola que, isoladas ou somadas a outras já formalizadas, atinjam valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$30.000,00 (trinta mil reais);

III - taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações contratadas no mesmo ano agrícola que, isoladas ou somadas a outras já formalizadas, o valor supere a R$30.000,00 (trinta mil reais) e não exceda a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

b) as taxas de juros de que tratam os incisos I, II e III da alínea “a” deste item se aplicam para o financiamento de projetos técnicos que contenham itens referentes às seguintes ações:

..................................................................

c) para efeito do disposto neste item, devem-se observar as seguintes condições adicionais:

I - nos municípios cujo reconhecimento de estado de calamidade ou situação de emergência tenha ocorrido no período de 1º/1/2015 a 30/6/2015, conforme lista do MI, as operações podem ser contratadas até 30/12/2015;

II - nos municípios cujo reconhecimento de estado de calamidade ou situação de emergência tenha ocorrido no período de 1º/7/2015 a 30/12/2015, conforme lista do MI, as operações podem ser contratadas até 30/6/2016.” (NR)

Art. 12.  A alínea “d” do item 1 da Seção 20 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015: taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);” (NR)

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2015.

 

                 Alexandre Antonio Tombini
                        Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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