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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.412, DE 2 DE JUNHO DE 2015
Altera normas para contratação de operações de crédito rural a partir de 1º de julho de 2015.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O item 3 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem dos recursos aplicados, observado o disposto no item 4 e as classificações de recursos previstas no MCR 6-1, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015:

a) recursos controlados, exceto quanto aos dos Fundos Constitucionais de que trata o item 3-A:

I - obrigatórios (MCR 6-2): taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), permitida a sua redução, a critério da instituição financeira, em financiamentos de custeio rural a produtores e suas cooperativas de produção agropecuária em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada ou ao amparo do Proagro, observado o disposto no inciso IV;

..................................................................

IV - créditos de comercialização: taxa efetiva de juros de 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações de que trata o MCR 4-1 – Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), e de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as demais operações de comercialização;

............................................................” (NR)

Art. 2º  O item 5 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“5 - O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.” (NR)

Art. 3º  Os itens 14, 15 e 16 da Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“14 - Admite-se, para o ano agrícola 2015/2016, a concessão de limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:

............................................................” (NR)

“15 - No ano agrícola 2015/2016, o limite de que trata o MCR 3-3-12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:

............................................................” (NR)

“16 - No ano agrícola 2015/2016, o limite de que trata o MCR 3-3-12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:

............................................................” (NR)

Art. 4º  A alínea “g” do item 1 da Seção 5 (Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);” (NR)

Art. 5º  A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação para as alíneas “c” e “d” do item 1:

“c) limites de crédito:

I - custeio: R$710.000,00 (setecentos e dez mil reais) por beneficiário em cada safra, vedada a concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6-2 ou com recursos equalizados;

II - investimento: R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) por beneficiário, por ano agrícola;

III - a soma dos créditos de custeio rural, em cada ano agrícola, fica limitada a R$2.640.000,00 (dois milhões e seiscentos e quarenta mil reais), por beneficiário e em todo o SNCR, devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional;” (NR)

“d) encargos financeiros para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015:

I - custeio: taxa efetiva de juros de 7,75 % a.a. (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

II - investimento: taxa efetiva de juros de 7,5 % a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano);” (NR)

Art. 6º  O item 2 da Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 - No ano agrícola 2015/2016, as operações de crédito rural no âmbito do Pronamp realizadas por produtores cujo empreendimento esteja localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional (MI), ficam sujeitas às seguintes condições específicas:

a) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,0% a.a. (sete por cento ao ano), para operações de custeio e investimento;

b) a taxa de juros de que trata a alínea “a”, quando aplicada a operações de investimento, destina-se ao financiamento de projetos técnicos que contenham itens referentes às seguintes ações:

..................................................................

d) para efeito do disposto neste item, devem-se observar as seguintes condições adicionais:

I - nos municípios cujo reconhecimento de estado de calamidade ou situação de emergência tenha ocorrido no período de 1º/1/2015 a 30/6/2015, conforme lista do MI, as operações podem ser contratadas até 30/12/2015;

II - nos municípios cujo reconhecimento de estado de calamidade ou situação de emergência tenha ocorrido no período de 1º/7/2015 a 30/12/2015, conforme lista do MI, as operações podem ser contratadas até 30/6/2016.” (NR)

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2015.

Art. 8º  Ficam revogados os itens 6 e 7 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR.

 

               Alexandre Antonio Tombini
                       Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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