O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2015, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 2-B da Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“2-B - O crédito de custeio agrícola financiado com recursos controlados do crédito rural e destinado a empreendimento compreendido no ZARC deve ser contratado obrigatoriamente com enquadramento no Proagro, ou em modalidade de seguro rural, até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), observadas as condições estabelecidas nos itens 2-C, 12 e 13, e as disposições a seguir:
a) até 30/6/2016, a obrigatoriedade aplica-se às operações de custeio agrícola vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
b) a partir de 1º/7/2016, a obrigatoriedade será aplicada a todas as operações de custeio agrícola referidas no caput.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil