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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.745, DE 23 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2015, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

R E S O L V E :

Art. 1º  O cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, poderá ser efetuado com dedução do valor correspondente ao saldo devedor atualizado, verificado no último dia útil do período de cálculo, dos financiamentos, concedidos a partir de 1º de janeiro de 2015, que repliquem os seguintes critérios estabelecidos na norma editada pelo Conselho Monetário Nacional que estabelece as condições para contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009:

I - beneficiários;

II - itens financiáveis; e

III - taxas de juros ao beneficiário final.

§ 1º  A dedução do valor de que trata o caput está limitada a 20% (vinte por cento) da exigibilidade apurada na forma do art. 4º da Circular nº 3.632, de 2013.

§ 2º  A possibilidade de dedução de que trata o caput fica restrita às instituições independentes ou integrantes de conglomerado financeiro que apresentaram, relativamente ao mês de abril de 2014, valor de Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

§ 3º  A dedução de que trata o caput poderá ser efetuada pela instituição financeira enquanto de posse dos referidos financiamentos, contabilizados em seu ativo.

Art. 2º  O cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista também poderá ser efetuado com dedução do valor correspondente ao saldo devedor atualizado, verificado no último dia útil do período de cálculo, dos financiamentos, concedidos entre 21 de dezembro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, que repliquem os critérios indicados no art. 1º desta Circular, estabelecidos no âmbito dos subprogramas de que tratam os arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012.

Art. 3º  A dedução de que trata o art. 1º, será considerada:

I - para as instituições do grupo "A" de que trata o art. 9º da Circular nº 3.632, de 2013, a partir do período de cálculo compreendido entre 29 de dezembro de 2014 e 9 de janeiro de 2015, cujo período de movimentação teve início em 14 de janeiro de 2015; e

II - para as instituições do grupo "B" de que trata o art. 9º da Circular nº 3.632, de 2013, a partir do período de cálculo compreendido entre 22 de dezembro de 2014 e 2 de janeiro de 2015, cujo período de movimentação teve início em 7 de janeiro de 2015.

Art. 4º  O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 5º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Fica revogada a Circular nº 3.622, de 27 de dezembro de 2012.

 

                 Aldo Luiz Mendes
                        Diretor de Política Monetária

Anexo(s)
Sem anexos.


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