Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
23/04/2024 23:24
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de dezembro de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2015, são os seguintes:

I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 5,3% a.a. (cinco inteiros e três décimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,06% a.a. (sete inteiros e seis centésimos por cento ao ano);

II - nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,65% a.a. (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,83% a.a. (oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento ao ano);

III - nas operações com finalidade de comercialização:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,65% a.a. (sete inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,83% a.a. (oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento ao ano);

IV - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, taxa de juros de 4,71% a.a. (quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento ao ano).

Art. 2º  Os encargos financeiros das operações realizadas com os demais setores com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro 2015, são os seguintes:

I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com capital de giro associado:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,24% a.a. (oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento ao ano);

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 11,18% a.a. (onze inteiros e dezoito centésimos por cento ao ano);

II - nas operações com a finalidade de capital de giro:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,94% a.a. (doze inteiros e noventa e quatro centésimos por cento ao ano);

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 14,71% a.a. (quatorze inteiros e setenta e um centésimos por cento ao ano);

III - nas operações com finalidade de comercialização:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,94 % a.a. (doze inteiros e noventa e quatro centésimos por cento ao ano);

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 14,71% a.a. (quatorze inteiros e setenta e um centésimos por cento ao ano);

IV - nas operações destinadas a financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação, taxa de juros de 8,24% a.a. (oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento ao ano).

Art. 3º  Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único.  No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 4º  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que tratam o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, e os arts. 9º e 9-A da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e no regulamento daquele Programa.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                               Anthero de Moraes Meirelles
                    Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: