O Banco Central do Brasil, na forma do art.9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2014, com base no art. 4°, inciso XXII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1º Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, a Caixa Econômica Federal deverá encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda, ao final de cada exercício, juntamente com a proposta de destinação do lucro do exercício, informação sobre os valores referentes à cobertura do risco de crédito e aos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinadas às pessoas físicas do Programa Minha Casa Minha Vida.
Parágrafo único. Deverá ser assegurado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro líquido ajustado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil