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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.385, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera disposições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2014, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O inciso I da alínea “a” do item 38 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - que constem da relação da SAF/MDA, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item, e da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Finame, observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência e que, nos financiamentos de motores para embarcações, fica dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES;” (NR)

Art. 2º  O item 7 da Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“7 - Os créditos de investimento podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes, reprodutores e animais de serviço, admitindo-se também, até o limite de 40% do valor do financiamento, a aquisição de animais para recriação e engorda, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos são suficientes.” (NR)

Art. 3º  Os itens 2, 3, 4 e 5 da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 do MCR, passam a vigorar com as seguintes redações:

“2 - Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24/7/2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf de que trata o MCR 10-2, comprovado pela apresentação de relação com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa de cada sócio, e que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus membros.” (NR)

“3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24/7/2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP ativa de cada cooperado e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto.” (NR)

“4 - O crédito de que trata esta Seção se sujeita às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições específicas:

a) beneficiários:

I - os definidos no MCR 10-2, no caso de pessoa física, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja própria;

..................................................................

III - as cooperativas constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa para esta forma de organização;”

..................................................................

c) limite por beneficiário em cada ano agrícola, aplicável a uma ou mais operações:

..................................................................

III - cooperativa - pessoa jurídica: até R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado relacionado na DAP emitida para a cooperativa;”

d) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores familiares ou para empreendimentos familiares em operações de até R$10.000,00 (dez mil reais) ou, ainda, para cooperativas, com financiamentos de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), limitados a R$10.000,00 (dez mil reais) por associado ativo;

............................................................” (NR)

“5 - O limite de crédito individual de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) estabelecido no inciso III da alínea “c” do item 4, relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica estabelecidos nos incisos I e II da mesma alínea “c” do item 4.” (NR)

Art. 4º  A alínea “c” do item 1 e o item 3 da Seção 11 (Pronaf Custeio de Agroindústria Familiar) do capítulo 10 do MCR passam a vigorar com as seguintes redações:

“c) ..............................................................

..................................................................

III - cooperativa singular: até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o limite individual de R$12.000,00 (doze mil reais) por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa;

IV - cooperativa central: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando se tratar de financiamento visando ao atendimento a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observados os limites previstos no inciso anterior, relativo aos produtos entregue por essas, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às cooperativas singulares ao amparo desta linha;” (NR)

“3 - A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente dos beneficiários do Pronaf ou de suas cooperativas, respeitado o disposto na alínea "a" do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).” (NR)

Art. 5º  O item 1 da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar – PGPAF) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - .............................................................

a) o bônus de desconto do PGPAF será concedido sobre o financiamento de custeio para os produtos que constam das tabelas do Anexo I;

..................................................................

d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será definido por região com base no custo variável de produção médio regional;

e) ..............................................................:

I - o custo de produção de cada produto amparado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF;

............................................................” (NR)

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




                             Alexandre Antonio Tombini
                        Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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