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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Uruguai (BCU).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de novembro de 2014, com base no disposto no art. 13 da Resolução nº 4.331, de 26 de maio de 2014,

R E S O L V E :

Art. 1º  O funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Brasil e o Uruguai, firmado entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Uruguai (BCU), seguirá a disciplina veiculada no Regulamento anexo a esta Circular.

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 2014.

 

               Luiz Awazu Pereira da Silva
            Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos

 

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

Disciplina o funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Uruguai (BCU).

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I - dia útil: qualquer dia do ano em que as instituições bancárias encontrem-se abertas para negócios simultaneamente no Brasil e no Uruguai;

II - destinatário: qualquer beneficiário de recursos oriundos do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML);

III - remetente: qualquer responsável pelo pagamento de ordem bancária do SML;

IV - instituição autorizada: instituição financeira nacional autorizada a operacionalizar o SML no âmbito do convênio entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Uruguai (BCU);

V - taxa SML: taxa de câmbio para conversão de pesos uruguaios em reais, divulgada pelo BCB nos dias úteis, até as 17h30, a ser utilizada nas relações entre as instituições autorizadas nacionais e o BCB.

Parágrafo único.  A instituição autorizada não pode ser enquadrada como destinatário ou remetente, salvo quando operar no SML em nome próprio.

Art. 2º  No âmbito do convênio entre o BCB e o BCU, podem ser realizadas transferências de recursos, com vistas ao pagamento de:

I - operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro;

II - operações de comércio internacional de serviços diversos não sujeitos ao registro de que trata a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010;

III - aposentadorias e pensões e demais transferências unilaterais correntes descritas no Anexo V da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

§ 1º  As operações de exportação deverão possuir um prazo máximo de 360 dias para o pagamento.

§ 2º  Não serão admitidos os registros relacionados a recebimentos antecipados de receitas de exportação com prazo superior a 360 dias;

§ 3º  Relativamente às operações dispostas no inciso II do caput, são vedadas as transferências relacionadas a serviços financeiros.

Art. 3º  A transferência de recursos no âmbito do convênio entre o BCB e o BCU poderá ser denominada em reais ou em pesos uruguaios.

Parágrafo único:  Relativamente às operações de exportação, a denominação da moeda deverá ser idêntica àquela especificada nos documentos que respaldam a operação.

Art. 4º  O registro e o cancelamento de ordens de pagamento e os registros de devolução de créditos devem ser realizados pelas instituições autorizadas nos dias úteis, no período das 8h às 13h (horário de Brasília).

§ 1º  O cancelamento de ordem de pagamento deve ser solicitado ao BCB pela instituição autorizada no mesmo dia do correspondente registro.

§ 2º  O registro de uma devolução de crédito por instituição autorizada implica a autorização para realização do correspondente débito, no mesmo dia, em sua conta de reserva bancária ou de liquidação.

Art. 5º  Para realizar uma operação por meio do SML, a instituição autorizada deve obter do remetente, e fornecer ao BCB, os seguintes dados referentes ao beneficiário no Uruguai:

I - nome completo da pessoa física ou jurídica (denominação ou razão social);

II - Registro Único Tributário (RUT) ou Cédula de Identidade (CedIdent);

III - Código Único de Identificação da Instituição Financeira e Agência (BIC).

Art. 6º  O BCB devolverá prontamente à instituição autorizada a ordem de pagamento que apresentar irregularidade ou indícios de sua ocorrência.

Art. 7º  Para fins de apuração do valor em reais para o pagamento pelo remetente nacional, quando a moeda de denominação for o peso uruguaio, a taxa de câmbio será a taxa livremente pactuada com a instituição autorizada.

§ 1º  Até as 12h do dia útil seguinte ao do registro da operação pela instituição autorizada, o BCB debitará, na conta de reserva bancária ou de liquidação da referida instituição, o valor em reais dessa operação, ou seu equivalente em moeda nacional, caso tenha sido registrada em pesos uruguaios.

§ 2º  Para a conversão do valor em reais a ser debitado pelo BCB, será utilizada a taxa SML do dia do registro da operação.

Art. 8º Até as 12h do dia útil seguinte ao do recebimento de ordem de pagamento do BCU, o BCB creditará, em reais e na conta de reserva bancária ou de liquidação da instituição autorizada, o valor referente à operação.

Parágrafo único.  O BCB deverá utilizar a taxa SML do dia do registro da operação para a conversão em reais de operações registradas em pesos uruguaios.

Art. 9º  A transferência de recursos do BCB para a instituição autorizada, em se tratando da devolução de pagamentos realizados no SML, será efetuada no dia útil seguinte ao do recebimento dos correspondentes valores do BCU, aplicando-se a taxa SML do dia do registro da devolução.

Art.10.  Os valores resultantes da conversão de moedas serão arredondados para duas casas decimais mediante o aumento do segundo dígito para a unidade subsequente, quando a terceira casa for igual ou superior a 5 (cinco); mantendo-se o segundo dígito quando a terceira casa for inferior a 5 (cinco).

Art. 11.  Os documentos relativos às operações realizadas no SML devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término do exercício em que ocorra a liquidação dos correspondentes pagamentos.

Art. 12.  O convênio entre o BCB e o BCU no âmbito do SML será gerido e operado pela Divisão de Operações Financeiras de Acordos Internacionais (Disip), do Departamento de Assuntos Internacionais (Derin), que, entre outras atribuições:

I - expedirá orientações operacionais específicas sobre o funcionamento do SML; e

II - gerenciará o cadastro de instituições autorizadas nacionais, que se encontra publicado no sítio do BCB na internet.

Anexo(s)
Sem anexos.


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