A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de novembro de 2014, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 4º e 6º da Circular nº 3.643, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................
..........................................
II - .....................................
..........................................
c) operações de crédito de cooperativas centrais de crédito contratadas com suas filiadas; e
d) avais, fianças, coobrigações e garantias prestadas por cooperativas a outras instituições de um mesmo sistema cooperativo.
..........................................” (NR)
“Art. 6º Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às operações de crédito das cooperativas singulares de crédito.” (NR)
Art. 2º O art. 21 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...............................
..........................................
VIII - direitos representativos de operações realizadas por cooperativas singulares, cooperativas centrais, confederações e bancos cooperativos que tenham como contraparte instituição integrante do mesmo sistema cooperativo;
..........................................” (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso IV do art. 5º e o inciso III do art. 7º da Circular nº 3.643, de 4 de março de 2013.
Luiz Edson Feltrim
Diretor de Regulação, substituto