O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de novembro de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º, § 6º, da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................
I - Subprograma “Ônibus e Caminhões”:
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c) Limite de recursos: até R$ 122.617.600.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, seiscentos e dezessete milhões e seiscentos mil reais);
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III - Subprograma “Bens de Capital – Demais itens”:
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c) Limite de recursos: até R$ 125.415.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões e quatrocentos e quinze milhões de reais);
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IV - Subprograma “Bens de Capital – Demais itens – Micro, Pequenas e Médias Empresas”:
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c) Limite de recursos: até R$ 41.800.000.000,00 (quarenta e um bilhões e oitocentos milhões de reais);
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VII - Subprograma “Rural”:
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c) Limite de recursos: até R$ 27.900.000.000,00 (vinte e sete bilhões e novecentos milhões de reais);
.................................................................
XIV - Subprogramas “Proengenharia/Inovação Produção”:
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c) Limite de recursos: até R$ 3.700.000.000,00 (três bilhões e setecentos milhões de reais);
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XVI - Subprogramas “Transformadores”:
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c) Limite de recursos: até R$ 2.725.000.000,00 (dois bilhões e setecentos e vinte e cinco milhões de reais);
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XVII - Subprograma “Inovação”:
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c) Limite de recursos: até R$ 4.870.000.000,00 (quatro bilhões e oitocentos e setenta milhões de reais);
...........................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anthero de Moraes Meirelles
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto