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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.380, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera as Resoluções ns. 4.317 e 4.318, de 27 de março de 2014, que instituíram, no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Programa de Apoio à Renovação e Implantação de Novos Canaviais (ProRenova-Rural e Industrial), destinado aos produtores de cana-de-açúcar.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de novembro de 2014, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, e 22, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os incisos VI e VIII do art. 1º e o art. 2º da Resolução nº 4.317, de 27 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  ........................................................

..................................................................

VI - encargos financeiros:

a) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: taxa efetiva de juros de 5,5 % a.a (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 2,7 (dois inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano;

..................................................................

VIII - prazo para contratação:

a) até 31 de dezembro de 2014, para os financiamentos de que trata o inciso I do art. 2º; e

b) até 31 de março de 2015, para os financiamentos de que trata o inciso II do art. 2º;

...........................................................” (NR)

“Art. 2º  Somente poderão ser financiados, no âmbito deste programa, os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de:

I - 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2012; e

II - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2013.” (NR)

Art. 2º  Os incisos VI e VIII do art. 1º e o art. 2º da Resolução nº 4.318, de 27 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  ........................................................

..................................................................

VI - encargos financeiros:

a) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: taxa efetiva de juros de 5,5 % a.a (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 2,7 (dois inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano;

..................................................................

VIII - prazo para contratação:

a) até 31 de dezembro de 2014, para os financiamentos de que trata o inciso I do art. 2º; e

b) até 31 de março de 2015, para os financiamentos de que trata o inciso II do art. 2º;

...........................................................” (NR)

“Art. 2º  Somente poderão ser financiados, no âmbito deste programa, os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de:

I - 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2012; e

II - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2013.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

                   Alexandre Antonio Tombini
                          Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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