O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de novembro de 2014, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, e 22, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os incisos VI e VIII do art. 1º e o art. 2º da Resolução nº 4.317, de 27 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................
..................................................................
VI - encargos financeiros:
a) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: taxa efetiva de juros de 5,5 % a.a (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
b) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 2,7 (dois inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano;
..................................................................
VIII - prazo para contratação:
a) até 31 de dezembro de 2014, para os financiamentos de que trata o inciso I do art. 2º; e
b) até 31 de março de 2015, para os financiamentos de que trata o inciso II do art. 2º;
...........................................................” (NR)
“Art. 2º Somente poderão ser financiados, no âmbito deste programa, os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de:
I - 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2012; e
II - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2013.” (NR)
Art. 2º Os incisos VI e VIII do art. 1º e o art. 2º da Resolução nº 4.318, de 27 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................
..................................................................
VI - encargos financeiros:
a) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: taxa efetiva de juros de 5,5 % a.a (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
b) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 2,7 (dois inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano;
..................................................................
VIII - prazo para contratação:
a) até 31 de dezembro de 2014, para os financiamentos de que trata o inciso I do art. 2º; e
b) até 31 de março de 2015, para os financiamentos de que trata o inciso II do art. 2º;
...........................................................” (NR)
“Art. 2º Somente poderão ser financiados, no âmbito deste programa, os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de:
I - 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2012; e
II - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2013.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil