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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.377, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
Eleva o percentual da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4) de 67% (sessenta e sete por cento) para 72% (setenta e dois por cento) e reduz o percentual de encaixe obrigatório de 18% (dezoito por cento) para 13% (treze por cento), para o período de 1º/11/2014 a 30/6/2015, com ajustes a partir de 1º/7/2015.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os itens 2 e 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - .............................................................

..................................................................

c) ...............................................................

I - de 1º/7/2014 a 31/10/2014: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2014 a 30/9/2014;

II - de 1º/11/2014 a 30/6/2015: 72% (setenta e dois por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/10/2014 a 31/5/2015;

III - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: 71% (setenta e um por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2015 a 31/5/2016;

IV - de 1º/7/2016 a 30/6/2017: 69% (sessenta e nove por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2016 a 31/5/2017;

V - de 1º/7/2017 a 30/6/2018: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2017 a 31/5/2018.” (NR)

“17 - ............................................................

a) ...............................................................

I - de 1º/7/2014 a 17/10/2014: 18% (dezoito por cento);

II - de 20/10/2014 a 26/6/2015: 13% (treze por cento);

III - de 29/6/2015 a 24/6/2016: 14% (quatorze por cento);

IV - de 27/6/2016 a 23/6/2017: 16% (dezesseis por cento);

V - de 26/6/2017 a 22/6/2018: 18% (dezoito por cento);

............................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos referentes à redução do percentual do encaixe obrigatório a partir do período de cálculo de 20 a 24 de outubro de 2014, cujo ajuste ocorrerá em 3 de novembro de 2014.

 

                    Alexandre Antonio Tombini
                           Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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