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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.376, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
Faculta a utilização de fator de ponderação instituído pela Resolução nº 4.259, de 8 de agosto de 2013, para cumprimento da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 48 e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  As instituições financeiras detentoras de saldos de operações de crédito rural de custeio e de comercialização sujeitos à incidência do fator de ponderação de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) instituído pela Resolução nº 4.259, de 8 de agosto de 2013, poderão renunciar à utilização do referido fator, para fins de cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade de aplicação em crédito rural disciplinadas no MCR 6-4-2 e no MCR 6-4-5, a partir de 1º de outubro de 2014.

Parágrafo único.  O ato de renúncia referido neste artigo deve ser comunicado ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil até 14 de novembro de 2014, mediante documento assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    Alexandre Antonio Tombini
                            Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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