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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.372, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
Define os encargos financeiros de inadimplemento aplicáveis às operações de crédito contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nos dias 25 e 29 de setembro de 2014, com base no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º Os encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), com risco parcial ou integral desses Fundos, quando em situação de inadimplência, serão os seguintes:

I - os encargos previstos para a situação de normalidade acrescidos de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor em atraso; e

II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.

§ 1° Às operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com risco parcial ou integral dos Fundos Constitucionais aplicam-se os seguintes encargos para a situação de inadimplência:

I - operações com bônus de adimplência ou rebate: os encargos previstos para a situação de normalidade, sem aplicação de bônus, rebate, multa e mora; e

II - operações sem bônus de adimplência ou rebate: aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º A operação de crédito em situação de inadimplência, enquanto perdurar essa situação, não contará com o bônus de adimplência contratual e rebates.

Art. 2º O disposto no art. 1º pode, a critério da instituição financeira e mediante anuência do mutuário, ser aplicado aos financiamentos formalizados até 30 de setembro de 2014 com recursos do FNO, do FNE e do FCO.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2014.



                          Alexandre Antonio Tombini
                    Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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