O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nos dias 25 e 29 de setembro de 2014, com base no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), com risco parcial ou integral desses Fundos, quando em situação de inadimplência, serão os seguintes:
I - os encargos previstos para a situação de normalidade acrescidos de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor em atraso; e
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
§ 1° Às operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com risco parcial ou integral dos Fundos Constitucionais aplicam-se os seguintes encargos para a situação de inadimplência:
I - operações com bônus de adimplência ou rebate: os encargos previstos para a situação de normalidade, sem aplicação de bônus, rebate, multa e mora; e
II - operações sem bônus de adimplência ou rebate: aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º A operação de crédito em situação de inadimplência, enquanto perdurar essa situação, não contará com o bônus de adimplência contratual e rebates.
Art. 2º O disposto no art. 1º pode, a critério da instituição financeira e mediante anuência do mutuário, ser aplicado aos financiamentos formalizados até 30 de setembro de 2014 com recursos do FNO, do FNE e do FCO.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2014.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil