O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 9º-V da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-V. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito por empresas estatais de energia elétrica, ou suas controladoras, até o valor de R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais).” (NR)
“§ 1º O disposto no caput se aplica exclusivamente àquelas operações de crédito previstas em contratos de financiamento junto às instituições financeiras que visem o saneamento econômico-financeiro das empresas estatais de energia elétrica.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.913, de 19 de outubro de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil